DECRETO Nº 80.339, DE 15 DE SETEMBRO DE 1977
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder a garantia da União para a operação de crédito externo que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III, da Constituição, e na forma do disposto do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º É o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da União, na forma direta, para operação de crédito externo, no valor de DM 19.094.230.80, de principal, celebrada entre a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL e a Allgemeine Elektricitats Gesellschaft, AEG Telefunken, da República Federal Alemã, para implantação da Rede Nacional de Radiomonitoragem, mediante convênio com o Ministério das Comunicações.
Art. 2º Os recursos financeiros para a cobertura dos compromissos em moeda estrangeira, inclusive riscos de câmbio, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério das Comunicações, cabendo-lhe adotar, nas épocas próprias, as providências para a inclusão em suas propostas orçamentárias, de previsão dos recursos necessários.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Euclides Quandt de Oliveira