DECRETO N° 80.580, DE 19 DE OUTUBRO DE 1977.
Dá nova redação aos artigos 15 e 16 do Decreto número 4.071, de 12 de maio de 1939, que regulamenta o abastecimento nacional do petróleo, de que tratam os Decretos-leis números 395 e 538, respectivamente, de 29 de abril e 7 de julho de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 15 e 16 do Decreto número 4.071, de 12 de maio de 1939, que regulamenta o abastecimento nacional do petróleo, de que tratam os Decretos-leis números 395 e 538, respectivamente, de 29 de abril e 7 de julho de 1938, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Os infratores deste Decreto incorrerão nas seguintes penalidades sem prejuízo da ação penal que no caso couber sendo a pena de multa aplicada com base no valor atualizado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN):
I - As pessoas não autorizadas pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP a exercerem as atividades a que se refere este Decreto perderão, em proveito da Fazenda Nacional, as mercadorias ou instalações que possuírem;
II - A pessoa legalmente habilitada que importar mercadorias cuja quantidade ou qualidade declarada nas faturas estiver em divergência com a constante de sua respectiva autorização incorrerá na multa de 120 (cento e vinte) a 3.130 (três mil cento e trinta) vezes o valor da ORTN;
III - As pessoas devidamente autorizadas que não mantiverem permanentemente os estoques mínimos que lhe são fixados ficam sujeitas à multa de 120 (cento e vinte) a 3.130 (três mil cento e trinta) vezes o valor da ORTN;
IV - A inobservância dos limites máximos e mínimo dos preços de venda dos produtos refinados ou destinados, estabelecidos pelo CNP, sujeitará os infratores a multa de 4 (quatro) a 1.200 (mil e duzentas) vezes o valor da ORTN;
V - As pessoas que não escriturarem com clareza, e segundo as normas estabelecidas pelo CNP, os livros e demais documentos referentes à sua contabilidade, ficam sujeitas à multa de 4 (quatro) a 120 (cento e vinte) vezes o valor da ORTN;
VI - Aos que simularem, viciarem, alterarem, falsificarem documentos, bem como a escrituração de livros, será imposta a multa de 120 (cento e vinte) a 2.350 (duas mil trezentos e cinquenta) vezes o valor da ORTN;
VII - Aos que, por qualquer forma, dificultarem a ação do fiscal será aplicada a multa de 4 (quatro) a 600 (seiscentos) vezes o valor da ORTN;
VIII - Os que deixarem de fornecer ao CNP as informações que lhe sejam pedidas ou deixarem de enviar ao mesmo Conselho, nos prazos estipulados, as declarações, esclarecimentos e quaisquer outros elementos, incorrerão na multa de 4 (quatro) a 120 (cento e vinte) vezes o valor da ORTN;
IX - Aos que, notificados pelo CNP, deixarem de tomar as medidas que lhe sejam determinadas será aplicada a multa de 20 (vinte) a 1.200 (hum mil e duzentas) vezes o valor da ORTN, sem prejuízo, a critério do referido Conselho, do fechamento dos estabelecimentos e instalações que se acharem em contravenção as leis, regulamentos e instruções;
X - Aos que deixarem de cumprir as normas legais relativas ao abastecimento nacional do petróleo, bem como às Resoluções e decisões do CNP, será aplicada multa de 4 (quatro) a 1.200 (hum mil e duzentas) vezes o valor da ORTN;
§ 1° - Na fixação da pena de multa o CNP atenderá aos antecedentes do infrator e às conseqüências que poderão resultar da infração cometida.
§ 2° - São circunstâncias:
I - Agravantes:
a - a reincidência genérica ou específica;
b - dificultar por quaisquer meios a apuração da falta.
II - Atenuantes:
a - a primariedade;
b - confessar, o infrator, espontaneamente, à autoridade competente, a autoria da infração cuja responsabilidade ainda não tenha sido apurada ou esteja sendo imputada a outrem.
§ 3° - Quando, mediante mais de uma ação ou omissão, forem praticadas duas ou mais infrações, e a pena aplicável for de multa, será o infrator punido pela de natureza mais grave, ou se de igual natureza, apenas pela prática de uma, aumentada em qualquer caso, a penalidade pecuniária de 1/3 do valor atribuído à infração considerada como base.
Art. 16. As multas a que se refere o artigo precedente poderão ser aplicadas em dobro no caso de reincidência".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1977; 156° da Independência e 89° da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki
TABELAS