decreto nº 80.699, de 09 de novembro de 1977.

Fixa alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, para as mercadorias que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º - É fixada em 8% (oito por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos 39.07.03.00, 40.14.07.00, 48.16.01.00, 48.16.99.00 e 48.21.13.00 da Tabela aprovada pelo Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973.

Art. 2º - O disposto no artigo 1º não implica em redução das alíquotas adotadas para fins de cálculo do crédito tributário relativo às exportações dos produtos nele contemplados.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen