Decreto nº 80.755, de 16 de novembro de 1977.

Autoriza, até 31 de dezembro de 1978, o aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, combinado com o artigo 173 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), na forma do disposto na alínea "e" do artigo 5º do Decreto nº 48.180 de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1978, permissão para que navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte entre portos nacionais, de cargas frigorificadas, óleos vegetais comestíveis a granel, cargas líquidas para fins industriais a granel, gás liquefeito de petróleo a granel, volumes de grande peso para cuja movimentação sejam necessários equipamentos especiais de bordo, por falta desses equipamentos nos portos de embarque e/ou de desembarque, trigo nacional ensacado ou a granel, durante o período da safra, e demais gêneros alimentícios, de primeira necessidade, no caso de necessidade pública.

Art. 2º - As permissões para os carregamentos serão solicitadas, em cada caso, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante, que somente as concederá se a existência das cargas especificadas no artigo anterior e nas condições indicadas, exigir, para o seu transporte, o auxílio de navios estrangeiros, e desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais.

Art. 3º - O navios estrangeiros obedecerão, obrigatoriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.

Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Dyrceu Araújo Nogueira