Decreto nº 80.761, de 18 de novembro de 1977.
Dá nova redação ao artigo 9º do Decreto nº 75.781, de 28 de maio de 1975, que dispõe sobre o Programa Especial de Bolsas de Estudo - PEBE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 9º do Decreto nº 75.781, de 27 de maio de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - Constituem recursos do Fundo Especial de Bolsas de Estudo:
I) dotações específicas consignadas no Orçamento da União;
II) contribuições, donativos e legados de entidades públicas e privadas;
III) rendas provenientes de acordos, inclusive celebrados com entidades internacionais;
IV) recursos provenientes de receitas diversas;
V) reembolso efetuado por ex-bolsistas beneficiados pelo órgão;
VI) recursos provenientes de contrapartida oferecido por entidades sindicais;
VII) recursos transferidos da cota-parte da contribuição sindical de que trata o item IV do artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação da Lei 6.386, de 9 de dezembro de 1976;
VIII) importâncias revertidas pela anulação de bolsas de estudo;
IX) saldos de contas do Programa Especial de Bolsas de Estudo (PEBE) verificados na data da publicação deste Decreto.
§ 1º - O Ministro do Trabalho estabelecerá o percentual correspondente à transferência anual aos recursos referidos no item VII do "caput" deste artigo.
§ 2º - Os recursos do "Fundo Especial de Bolsas de Estudo" ou a ele destinados serão recolhidos ao Banco do Brasil S/A, em conta especial sob o título "Fundo Especial de Bolsas de Estudo", à conta e a ordem do Serviço Especial de Bolsas de Estudo (PEBE).
§ 3º - Os saldos do Fundo Especial de Bolsas de Estudo verificadas no fim de cada exercício financeiro integrarão a receita do exercício seguinte.
§ 4º - O Fundo Especial de Bolsas de Estudo será gerido pelo Diretor Executivo do PEBE, que o movimentará juntamente com o responsável pelo setor financeiro, segundo normas a serem aprovadas pelo Ministro do Trabalho".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Arnaldo Prieto