DECRETO Nº 80.829, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1977.
Autoriza a instituição de servidão de solo, em favor da concessão de lavra de minério de manganês outorgada à Indústria e Comércio de Minérios S/A - ICOMI, pelo Decreto nº 40.505, de 10 de dezembro de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 59 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada, em favor da concessão de lavra de minério de manganês outorgada à Indústria e Comércio de Minérios S/A - ICOMI. pelo Decreto nº 40.505, de 10 de dezembro de 1956, à instituição de servidão de solo para a construção de esteira transportadora de minério, compreendendo duas áreas localizadas no lugar denominado Serra do Navio, Distrito e Município de Macapá, Território Federal do Amapá:
Parágrafo único - As áreas a que se refere este artigo assim se descrevem e caracterizam:
- a primeira área de servidão, com 1,49ha, é delimitada por um polígono que tem um vértice a 950m, no rumo verdadeiro de 20ºNE, da confluência do Igarapé Pedra Preta com o Rio Amapari e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 380m-56º45'NW, 143m-E, 272m - 40ºSE;
- a segunda área de servidão, com 20,13ha, é delimitada por um polígono que tem um vértice a 1.216m, no rumo verdadeiro de 47ºSW, da confluência do Igarapé Pedra Preta com o Rio Amapari e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 800m-S, 2.080m - 14ºN, 1.318m - 22º27'SE.
Art. 2º - A instituição da servidão ora autorizada será efetivada com observância do disposto nos artigos 60 e 62 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki