Decreto nº 80.944, de 06 de dezembro de 1977.

Autoriza a instituição de servidão de solo, em favor de concessão de lavra outorgada à Mineração Morro Agudo S/A pelo Decreto nº 75.604, de 14 de abril de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 59 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 806.973/68,

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizada, em favor da concessão de lavra de minérios de zinco e chumbo outorgada à Mineração Morro Agudo S/A pelo Decreto nº 75.604, de 14 de abril de 1975, a instituição de servidão de solo, compreendendo cinco áreas, no lugar denominado Morro Agudo, Distrito e Município de Paracatu, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - As áreas a que se refere este artigo assim se descrevem e caracterizam:

- A primeira área de servidão, com 89,90ha, é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice coincidente com o marco nº 01 do Decreto de Lavra nº 75.604, de 14 de abril de 1975, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1.000m - W, 1000m - S, 400m - W, 544,41m - S, 156,81m - W, 748,80m - 08ºNE, 751,20m - 03ºNE, 429,51m - 14ºNE, 150m - 40ºSE, 600m - 61ºNE, 475m - 31º30'SE, 440m - E, 135m - S;

- a Segunda área de servidão, com 50ha, é delimitada por um retângulo, que tem um vértice coincidente com o marco nº 3º do Decreto de Lavra nº 75.604, de 14 de abril de 1975, e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 500m - E, 1000m -S:

- a terceira área de servidão, com 5,6848ha, é delimitada por uma faixa de 25m de cada lado de uma poligonal aberta, que tem um vértice a 477,72m, no rumo verdadeiro de 40º22'NW, do marco nº 10 do Decreto de Lavra nº 75.604, de 14 de abril de 1975, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 281,50m - 22º44'NE, 209,19m - 31º29'NE, 16,50m - 40º14'NE, 282,78m - 28º22'NE, 347m - 16ºNE;

- a Quarta área de servidão, com 12,857ha, é delimitada por uma faixa de 25m de cada lado de uma poligonal aberta, que tem um vértice a 120m, no rumo verdadeiro de 44ºSE, do canto SE da fachada da sede da Fazenda Traíras e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1.810m - 32º51'NE, 243,71m - 43º04'NE, 243,71m - 63º29'NE, 274m - 73º41'NE;

- a quinta área de servidão, com 61,1132ha, é delimitada por uma faixa de 25m de cada lado de uma poligonal aberta que tem um vértice a 2.504,85m, no rumo verdadeiro de 43º53'NE, do canto SE da fachada da sede da Fazenda Traíras e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 20,36m - 73º41'NE, 153,98m - 60º08'NE, 153,98m - 33ºNE, 2.059,54m - 19º25'NE, 302,43m - 09º20'NE, 490,49m - 48'NW, 211,78m - 06º16'NE, 211,78m - 20º25'NE, 1.749,94m - 27º30'NE, 231,80m - 35º15'NE, 231,80m - 50º45'NE, 1.781,20m - 58º30'NE, 238,13m - 51º52'NE, 238,13m - 38º37'NE, 1.094,50m - 32ºNE, 10m - 32º55'NE, 170m - 30º25'NE, 2.186,48m - 29ºNE, 320,62m - 39º45'NE, 365,70m - 50º30'NE.

Art. 2º - A instituição de servidão de que trata o artigo anterior será efetivada com observância do disposto nos artigos 60 e 62 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de dezembro de 1977; 156º da Independência 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki