DECRETO Nº 81.052, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977.
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder a garantia da União a operação de crédito externo a ser contratada pela empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo a ser contratado por Empresa de Grande Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS, no valor de até DM 150,000,000.00 (cento e cinquenta milhões de marcos alemães), com um consórcio de bancos liderado por Commerzbank A.G., de Frankfurt, República Federal da Alemanha, para o fim de implementar o projeto relativo à construção do Terminal Marítimo Especializado de Trigo e Soja, no porto do Rio Grande.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
João Paulo dos Reis Velloso