Decreto nº 81.132, de 27 de dezembro de 1977
Concede à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. (ELETROSUL), autorização para construir estrada em faixa de terra situada no Posto Indígena Mangueirinha, no Estado do Paraná, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio),
DECRETA:
Art. 1º. É concedida autorização à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. (ELETROSUL) para construir uma estrada variante da BR-373, numa extensão de 3.000 metros, localizada no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná, atravessando terras da área indígena denominada Mangueirinha, entre os seguintes pontos de coordenadas UTM:
| OPT - Início da estrada: |
| X - 374197,643; |
| Y - 7149916,602; |
| Início da ponte (estaca 148 - 15) |
| X - 376270,416 |
| Y - 7151964,293 |
| Final da ponte (estaca 184 - 15) |
| X - 376728,004 |
| Y - 7152520,182 |
| Final de estrada (estaca 344) |
| X - 378996,374 |
| Y - 7154531,012 |
Art. 2º. A autorização compreende a faculdade, atribuída à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. (ELETROSUL), de praticar todos os atos de construção da estrada variante da BR. 373, bem como suas possíveis alterações ou variações, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso a alguma área de faixa paralela, desde que não haja nenhuma outra via praticável.
Parágrafo Único. A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), na qualidade de órgão federal competente para prestar tutela e assistência aos silvícolas, adotará providências no sentido de limitar o uso e gozo da área de terras atingidas, no que for compatível com a preservação da estrada, e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à comunidade indígena.
Art. 3º. Caberá a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. (ELETROSUL) indenizar a comunidade indígena dos prejuízos que venha a causar em decorrência da utilização da faixa de terra referida no artigo 1º, competindo, ao órgão de assistência ao silvícola, a fixação do valor da indenização.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Maurício Rangel Rei