Decreto nº 81.819, de 16 de janeiro de 1978.

Altera o Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de julho de 1971 e alterado pelo Decreto nº 71.984, de 23 de março de 1973.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, letra "e" e no parágrafo único do artigo 25, ambos do Decreto-Lei nº 512, de 21 de março de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - O item I do artigo 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de julho de 1971 e alterado pelo Decreto nº 71.984, de 23 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - .................................................................................................................................

I - Os serviços auxiliares, exceto os pontos de parada e de apoio que devam integrar o sistema nacional de apoio e segurança aos usuários do transporte rodoviário coletivo de passageiro, de que trata o artigo 45 deste regulamento".

Art. 2º - A Seção II do Capítulo VI do Regulamento referido no artigo anterior passa a ser constituída pelos artigos 45 a 50, com a seguinte redação:

"Art. 45 - O DNER instituirá em todo o território nacional, sob implantação gradual, um sistema nacional de apoio e de segurança aos usuários do transporte rodoviário coletivo de passageiros, mediante coordenação, no que interessar ao aludido transporte, das atividades dos terminais, dos pontos de parada e de apoio e das empresa permissionárias dos serviços de transporte coletivo.

§ 1º - O sistema previsto neste artigo incluirá a integração, mediante serviço de radiocomunicação, dos terminais rodoviários, pontos de parada e de apoio, veículo de transporte coletivo em trânsito e órgãos públicos interessados.

§ 2º - No interesse da segurança, do bem-estar e da economia dos passageiros, o DNER estipulará, para as linhas de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional, os pontos de parada e de apoio em que devam operar, à medida em que os mesmos venham a integrar o sistema previsto neste artigo.

§ 3º - Poderão agregar-se ao sistema indicado neste artigo os órgãos concedentes de serviços de transporte coletivo intermunicipal, bem como as respectivas empresas interessadas."

"Art. 46 - O DNER, em norma Complementar a este Regulamento, fixará as condições técnicas para a implantação de terminais rodoviários de passageiros, pontos de parada e de apoio e para tornar efetiva a coordenação a que se refere o art. 45."

"Art. 47 - Os pontos de parada e de apoio, integrantes do sistema de que trata o artigo 45, serão implantados e explorados em regime de concessão, pelo prazo de 20 (vinte) anos, renovável pelo mesmo prazo e, dentre outros requisitos a serem fixados pelo DNER, deverão dispor dos seguintes serviços:

I - Para os passageiros:

a) refeição e lanches;

b) local para uso gratuito dos que conduzem suas refeições;

c) instalações sanitárias;

d) outras instalações visando ao conforto e bem-estar dos passageiros;

e) comunicações telefônicas urbanas e interurbanas, sempre que na região estejam disponíveis tais serviços.

II - Para as empresas transportadoras:

a) dormitórios e refeitórios a serem utilizados pelos motoristas de veículos de transporte rodoviário coletivo, em cumprimento às disposições relativas ao controle da jornada de trabalho, bem como por outros prepostos das empresas;

b) veículos para a condução dos passageiros, em caso de interrupção de viagem, resultante de acidente ou avaria;

c) edificação que disponha de plataforma de acostamento coberta para veículos, oferecendo condições de segurança e comodidade para o embarque e desembarque dos passageiros;

d) guichês para venda de passagens;

e) escritórios para administração;

f) depósitos para almoxarifados;

g) assistência técnico-operacional visando à regularidade e à segurança da viagem;

h) equipamento de telecomunicação;

i) socorro aos veículos nas rodovias, executado por equipamento apropriado;

j) assistência mecânica de revisão e reparo de veículos;

l) manutenção em geral e guarda de veículos;

m) abastecimento de combustível dos veículos;

n) abastecimento de bens de consumo que devam ser conduzidos pelos veículos.

III - Para os serviços públicos e de fiscalização:

a) áreas destinadas à instalação do setor de fiscalização do DNER e de outros órgãos concedentes de serviços de transporte;

b) áreas reservadas à instalação de órgãos responsáveis pela segurança pública;

c) áreas reservadas a órgãos responsáveis por outros serviços públicos, cuja instalação seja considerada, pelo DNER, necessária e viável."

"Art. 48 - A outorga de concessão para implantação e exploração de pontos de parada de apoio a que se refere o artigo anterior, far-se-á mediante licitação, observado o disposto no Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no que couber, o disposto no Capítulo III deste Regulamento.

Parágrafo Único - As condições gerais de implantação e de exploração dos pontos de parada e de apoio, o processo para outorga das concessões, bem como, no que couber, as penalidades a que ficarão sujeitos os respectivos concessionários, de acordo com o Capítulo VII deste Regulamento, serão estabelecidas em norma complementar a ser expedida pelo DNER, na forma do artigo 99."

"Art. 49 - Para homologação dos pontos de parada que ainda não integram o sistema a que se refere o artigo 45, deverão as empresas interessadas apresentar ao DNER os elementos comprobatórios de que as instalações e os respectivos serviços preenchem os requisitos fixados pelo DNER, nos termos do artigo 46.

Parágrafo Único - A homologação a que se refere o presente artigo terá caráter precário, podendo ser retirada na hipótese de o ponto de parada deixar de reunir as condições de segurança, de conforto e de higiene fixadas pelo DNER, ou de vir a ser implantado, no trecho rodoviário em que se situar, ponto de parada e de apoio integrante do sistema previsto no artigo 45."

"Art. 50 - É vedada às transportadoras propaganda nos terminais e pontos de parada, não se considerando como tal as informações sobre os serviços e outras de interesse público."

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ADALBERTO P. SANTOS

Dyrceu Araújo Nogueira