Decreto nº 81.246, de 23 de janeiro de 1978.
Fixa, para 1978, os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e, de acordo com o § 1º, do artigo 2º da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam fixados para 1978 os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, abaixo indicados:
- Quadro Complementar do Corpo da Armada - (QC-CA): | |
Capitães-de-Fragata ........................................................................................................... | 1 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................... | 13 |
Capitães-Tenentes .............................................................................................................. | 20 |
Primeiros-Tenentes ............................................................................................................. | 147 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ......................................................................... | 234 |
- Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais - (QC-CFN): | |
Capitães-de-Fragata ........................................................................................................... | 1 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................... | 10 |
Capitães-Tenentes .............................................................................................................. | 20 |
Primeiros-Tenentes ............................................................................................................. | 68 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva).......................................................................... | 112 |
- Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-CETN): | |
Capitães-de-Fragata .......................................................................................................... | 1 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................... | 3 |
Capitães-Tenentes .............................................................................................................. | 5 |
Primeiros-Tenentes ............................................................................................................. | 50 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ......................................................................... | 50 |
- Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-CIM): | |
Capitães-de-Fragata ........................................................................................................... | 1 |
Capitães-de-Corveta ........................................................................................................... | 5 |
Capitães-Tenentes .............................................................................................................. | 20 |
Primeiros-Tenentes ............................................................................................................. | 66 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ......................................................................... | 95 |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Geraldo Azevedo Henning