Decreto n.° 81.308, de 03 de fevereiro de 1978.

Revigora o Decreto n° 69.618, de 30 de novembro de 1971, que dispõe sobre a isenção do IPI nos produtos destinados à construção, instalação, ampliação ou modernização e sedes de embaixadas e repartições consulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 4° do Decreto-lei n° 1.118, de 10 de agosto de 1970,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam revigoradas, até 31 de dezembro de 1979 as disposições, excetuados os prazos nelas previstos, do Decreto n° 69.618, de 30 de novembro de 1971, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 75.161, de 31 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos destinados a construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes de embaixadas e repartições consulares ou de representações de órgãos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen