Decreto nº 81.313, de 8 de fevereiro de 1978.

Aprova o Estatuto do Centro Brasileiro de TV Educativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto do Centro Brasileiro de TV Educativa, na forma do anexo.

Art. 2º - Ficam revogados os Decretos nºs 60.596, de 13 de abril de 1967 e 69.038, de 9 de agosto de 1971 e demais disposições em contrário.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 8 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

ESTATUTO DO CENTRO BRASILEIRO DE TV EDUCATIVA

 

Art. 1º - O Centro Brasileiro de TV Educativa, fundação instituída pelo Poder Executivo, de acordo com a Lei nº 5.198, de 03 de janeiro de 1967, tem por finalidade a produção, aquisição e distribuição de material audiovisual destinado à radiodifusão educativa com particular ênfase ao ensino, objetivando atender a necessidades identificadas pelo Ministério da Educação e Cultura e consideradas prioritárias nas áreas de educação, cultura e desportos.

Art. 2º - O Centro tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, até que se torne possível a sua transferência para o Distrito Federal.

Art. 3º - Ao Centro é assegurada autonomia administrativa e financeira, observadas as diretrizes emanadas do Ministério da Educação e Cultura, e os termos do art. 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 4º - O patrimônio do Centro é constituído:

I - pelos bens e direitos que na data da publicação deste Estatuto integrarem o patrimônio da Fundação;

II - pelos bens e direitos que receber em doação, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

III - pelos bens e direitos que resultarem de suas rendas ou subvenções recebidas;

IV - pelos bens e direitos que adquirir no exercício de suas atividades.

Parágrafo único - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados somente para a consecução de seus objetivos, sendo, porém, permitida a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

Art. 5º - O Centro será administrado pelos seguintes órgãos:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Curador;

c) Presidência; e

d) Conselho Diretor.

Art. 6º - A Assembléia Geral terá como membros natos os dirigentes dos órgãos executivos e técnicos do Ministério da Educação e Cultura, imediatamente subordinados ao Ministro de Estado da Educação e Cultura e, por decisão daquela, poderão também integrá-la brasileiros que, tendo feito à fundação doações superiores ou equivalente a cem vezes o maior salário-mínimo em vigor no País, sejam, comprovadamente, pessoas de saber e experiência em matéria de educação, respeitadas as restrições definidas no § 1º do artigo 4º da Lei nº 5.198, de 03 de janeiro de 1967.

§ 1º - São membros natos da Assembléia Geral os seguintes dirigentes do Ministério da Educação e Cultura: o Secretário-Geral, que a presidirá, o Secretário de Apoio Administrativo, o Diretor-Geral do Departamento de Assuntos Universitários, o Diretor-Geral do Departamento de Ensino Fundamental, o Diretor-Geral do Departamento de Ensino Médio, o Diretor-Geral do Departamento de Desportos e Educação Física, o Diretor-Geral do Departamento de Ensino Supletivo, o Diretor-Geral do Departamento de Assuntos Culturais, o Diretor-Geral do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, e o Coordenador do Programa Nacional de Teleducação.

§ 2º - Em caso de mudança de denominação ou fusão das unidades do Ministério mencionadas no parágrafo anterior, passará a integrar a Assembléia o dirigente da unidade responsável pelas atividades da unidade modificada.

Art. 7º - O Conselho Curador será constituído de três membros titulares e três suplentes, com mandato de três anos, permitida uma única recondução.

§ 1º - O Presidente do Conselho Curador será um de seus membros, eleito pelo próprio Conselho.

§ 2º - As normas internas de funcionamento do Conselho Curador constarão de seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo próprio Conselho, atendidas as normas da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura.

§ 3º - O Conselho Curador deverá reunir-se pelo menos três vezes por ano ou quando convocado pelo seu Presidente.

Art. 8º - A Presidência do Centro será exercida por pessoa com serviços prestados à causa da educação e da cultura nacionais, eleita pela Assembléia Geral, para mandato de três anos, permitida a recondução.

Art. 9º - O Conselho Diretor será constituído de cinco membros, além do Presidente, com mandato de três anos, facultada a recondução, sendo um o Diretor-Executivo do Centro, na condição de membro nato, e os demais designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

§ 1º - Para fins da designação mencionada no presente artigo, o Presidente do Centro apresentará ao Ministro nomes de pessoas com serviços prestados em áreas de atividades relacionadas com a educação e cultura.

§ 2º - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, mediante:

a) convocação do Presidente;

b) solicitação de, no mínimo, três de seus membros.

§ 3º - O Diretor-Executivo poderá solicitar ao Presidente do Centro a convocação extraordinária do Conselho Diretor.

Art. 10 - A Assembléia Geral, como órgão soberano de administração da entidade, compete:

I - eleger os membros do Conselho Curador;

II - eleger o Presidente;

III - propor a alteração destes Estatutos;

IV - traçar a política e as diretrizes de atuação do Centro para cada exercício, com base na política de Educação, Cultura e Desportos do Ministério da Educação e Cultura;

V - exercer qualquer poder não atribuído expressamente a outros órgãos do Centro.

Art. 11 - Ao Conselho Curador compete:

I - emitir parecer sobre a prestação de contas e sobre os aspectos patrimonial, contábil, econômico e financeiro constante do relatório anual do Centro;

II - aprovar o Plano de Contas;

III - acompanhar a execução do orçamento;

IV - apreciar os balancetes;

V - manifestar-se sobre a locação, alienação, permuta, aquisição ou hipoteca de imóveis;

VI - examinar, em qualquer tempo, documentos relacionados com a execução financeira e contábil do orçamento;

VII - opinar sobre assuntos de contabilidade, administração financeira e outros que envolvam aspectos econômicos, contábeis ou financeiros que lhes sejam submetidos pelo Conselho Diretor ou pela Assembléia Geral.

Parágrafo único - Na renovação do Conselho Curador, a partir da vigência do presente Estatuto, os membros terão respectivamente mandato de um, dois e três anos.

Art. 12 - Ao Conselho Diretor compete:

I - apresentar à Assembléia Geral subsídios para a formulação da política e diretrizes de atuação do Centro;

II - aprovar a programação anual de atividades, os planos plurianuais e correspondentes orçamentos;

III - deliberar sobre o relatório anual e a prestação de contas da Diretoria Executiva;

IV - autorizar a aquisição, permuta, hipoteca ou alienação de imóveis, benfeitorias, bem como a locação ou arrendamento de imóveis, equipamentos do Centro ou por ele utilizados;

V - autorizar a realização de operações de crédito;

VI - propor ao Diretor-Executivo medidas que julgue de interesse para a eficiência e a melhoria da execução dos planos de atividades aprovados;

VII - opinar sobre doações, contratos e acordos que interessem à Fundação;

VIII - deliberar sobre as normas complementares de organização e funcionamento do Centro, contidas no Regimento Interno, a serem elaboradas pela Diretoria Executiva;

IX - aprovar o plano de classificação de cargos e funções, e os níveis de remuneração do pessoal;

X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XI - deliberar sobre casos omissos neste Estatuto.

Art. 13 - Ao Presidente incumbe:

I - representar a entidade;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

III - firmar contratos que envolvam o patrimônio do Centro e acordos de natureza internacional, ouvido previamente o Conselho Diretor, dependendo de prévia aprovação do Ministro de Estado aqueles que envolverem entidades estrangeiras;

IV - relacionar-se com entidades nacionais ou estrangeiras, em articulação com o órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura, com a finalidade de obter cooperação técnica ou financeira no interesse do desenvolvimento do Centro;

V - aceitar doações, legados e auxílios, com a anuência do Conselho Diretor;

VI - encaminhar ao órgão do Ministério da Educação e Cultura incumbido da Supervisão Ministerial, após pronunciamento do Conselho Diretor, o relatório anual das atividades do Centro, acompanhado da respectiva tomada de contas e de parecer do Conselho Curador;

VII - designar os titulares das funções de direção, assessoramento e assistência.

Art. 14 - Ao Diretor-Executivo incumbe:

I - supervisionar a execução dos planos aprovados, coordenar a atuação dos dirigentes e decidir sobre a ação conjunta das unidades subordinadas aos demais diretores;

II - elaborar e submeter ao Conselho Diretor os planos de atuação do Centro e respectivos orçamentos;

III - elaborar e submeter ao Conselho Diretor a organização administrativa da entidade;

IV - desempenhar as funções de ordenador de despesas;

V - propor ao Presidente os nomes dos elementos a serem designados para as funções de direção, assessoramento e assistência;

VI - elaborar e propor ao Conselho Diretor, o plano de classificação de cargos e funções, e os níveis de remuneração do pessoal;

VII - elaborar e submeter ao Conselho Diretor, a prestação de contas, o relatório e demais documentos indicadores das atividades desenvolvidas pelo Centro;

VIII - elaborar e submeter ao Conselho Diretor o Regimento Interno do Centro.

Art. 15 - O Presidente do Centro, em suas faltas ou impedimentos eventuais, será substituído pelo Diretor-Executivo.

Parágrafo Único - O Diretor-Executivo será designado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, mediante indicação do Presidente do Centro.

Art. 16 - É vedado o empréstimo de bens, equipamentos ou instalações do Centro, ressalvados casos excepcionais, a critério do Conselho Diretor ou mediante autorização do Ministro de Estado.

Art. 17 - Em caso de extinção da Fundação, os bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União, depois de saldados os compromissos financeiros assumidos.