Decreto nº 81.436, de 09 de março de 1978
Altera a redação dos artigos 3º e 7º do Decreto nº 68.324, de 9 de março de 1971, que aprova o plano de regularização do rio Paraíba do Sul e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 700.370/77,
DECRETA:
Art. 1º - O caput do artigo 3º, mantido o seu parágrafo único, e o artigo 7º do Decreto nº 68.324, de 9 de março de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A participação no condomínio e a responsabilidade financeira pela execução da primeira etapa de regularização do rio Paraíba do Sul, referente ao reservatório Paraibuna-Paraitinga, fica fixada nas seguintes proporções:
a) 25,72% (vinte e cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento) a cargo do Governo Federal;
b) 25,47% (vinte e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) a cargo do Governo do Estado de São Paulo;
c) 0,23% (vinte e três centésimos por cento) a cargo do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
d) 39,12% (trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento) a cargo da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A.;
e) 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) a cargo de FURNAS - Centrais Elétricas S.A.;
f) 7,38% (sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento) a cargo da Companhia Energética de São Paulo - CESP;
Art. 7º - A operação dos reservatórios, bem como o desvio de águas do rio Paraíba do Sul pela LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. ficam condicionados à manutenção da descarga mínima operativa para a jusante de Santa Cecília em 90m³/s (noventa metros cúbicos por segundo).
Parágrafo único - Se, em decorrência de condições hidrológicas adversas, for configurada a necessidade de redução na descarga efluente de Santa Cecília, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica poderá, a seu critério, autorizá-la até o valor mínimo minimorum de 71m³/s."
Art. 2º - O Condomínio do reservatório Paraibuna-Paraitinga, entre a União, o Estado de São Paulo, o Estado do Rio de Janeiro, a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., a Companhia Energética, a Companhia Energética de São Paulo - CESP e FURNAS - Centrais Elétricas S.A., será regido pelo disposto neste Decreto e na respectiva Convenção de Condomínio.
Art. 3º - O Governo Federal será representado, no Condomínio, pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, cabendo a esta a administração do mesmo condomínio, assim como presidir as respectivas reuniões.
Parágrafo único - A ELETROBRÁS representará o condomínio em juízo e fora dele.
Art. 4º - A operação, a manutenção e a vigilância do reservatório Paraibuna-Paraitinga ficarão a cargo da Companhia Energética de São Paulo - CESP, que incluirá as despesas decorrentes dessas obrigações nos seus cursos operacionais.
Art. 5º - Qualquer investimento que vier a alterar o patrimônio do condomínio deverá ser previamente aprovado pelo mesmo, e seu valor rateado entre os condôminos, nas proporções estabelecidas no caput do artigo 3º do Decreto nº 68.324, de 9 de março de 1971, com a redação dada pelo artigo 1º deste Decreto.
Art. 6º - Das decisões tomadas em reuniões do condomínio, caberá recurso de qualquer dos condôminos ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.
Art. 7º - Os investimentos realizados na execução das obras relativas ao reservatório Paraibuna-Paraitinga pelas concessionárias FURNAS - Centrais Elétricas S.A., Companhia Energética de São Paulo - CESP e LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. serão incluídos nos seus ativos imobilizados, para fins de remuneração legal.
Art. 8º - À Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, através do Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI, da Região Sudeste, caberá propor e acompanhar permanentemente a operação do reservatório para cumprimento das normas operativas gerais do rio Paraíba do Sul, tomar decisões sobre a operação em situações não previstas nas normas e, ante experiência operativa ou modificações dos parâmetros do sistema, elaborar novas regras operativas e submetê-las à aprovação do DNAEE.
Art. 9º - Ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia caberá compatibilizar o uso múltiplo do reservatório, fixar as normas operativas do mesmo e participar das reuniões do condomínio na condição de observador.
Art. 10 - A Convenção do Condomínio do Reservatório Paraibuna-Paraitinga será elaborada pelos condôminos e submetida ao Ministro de Estado das Minas e Energia no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação deste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 73.619, de 12 de fevereiro de 1974 e demais disposições em contrário.
Brasília, 09 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
Ney Webster Araújo