Decreto nº 81.442, de 13 de março de 1978.

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia a operação externa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo a ser contratado por Eletrificação Rural de Santa Catarina S.A. - ERUSC, no valor de até US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares), com o Toronto - Dominiom Bank, para o fim de complementar os recursos necessários à execução do programa de investimentos do corrente exercício.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso