Decreto nº 81.479, de 28 de março de 1978.
Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre o Brasil, Argentina, o Chile e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivados do Petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile e do México poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionado Ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 23 de novembro de 1977, o Décimo Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo;
CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 370, de 22 de dezembro de 1977, declarou as disposições do referido Protocolo Adicional compatível com os princípios e objetivos gerais do tratado;
CONSIDERANDO que, segundo dispõe o seu artigo 4º, o mencionado Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após declarada sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado;
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 21 de janeiro de 1978, ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.
Art. 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgão competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
DÉCIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 16 SOBRE PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DERIVADAS DO PETRÓLEO
(Ampliação do setor industrial)
De conformidade com o disposto pelo artigo segundo do Ajuste de Complementação nº 16 sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os Plenipotenciários que sebscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e Cujos poderes, achados em boa e devida forma, depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
CONVÉM EM:
Art. 1º - Ampliar o setor industrial compreendido pelo Ajuste de Complementação nº 16 mediante a incorporação em seu artigo 1º dos seguintes produtos:
NABALALC | PRODUTO |
29.02.2.04 29.03.1.99 29.07.2.01 29.07.2.02 29.07.2.99 29.13.3.99 29.14.2.99 29.16.9.99 29.16.9.99 29.16.9.99 29.16.9.99 29.25.2.99 29.25.2.99 29.25.2.99 29.25.2.99 29.25.2.99 29.25.2.99 29.25.2.99 29.25.2.99 29.28.0.01 29.28.0.01 29.28.0.01 29.28.0.01 29.28.0.01 29.28.0.01 29.28.0.01 29.28.0.01 29.28.0.01 29.28.0.01 29.28.0.01 29.28.0.01 29.28.0.01 29.28.0.01 29.30.0.01 29.35.9.99 29.35.9.99 34.02.0.01 34.02.0.01 38.11.2.99 38.14.0.01 38.19.0.99 40.06.1.01 | Canfeno clorado (Toxafeno) Ácidos Xilenossulfônicos Ácidos fenolsufônicos Ácidos 2-maftol-6-sulfônico (sal de schaeffer) Sal sódico do ácido neftol-2-sulfônico (sal) beta) 2-Hidroxi-4-n-octoxi-benzofenoma Acetato de éter etílico do dietilenoglicol Éster do ácido 2,6-di-terciário-butil-fenol-propionato de poliol Octadecil-3,5-diterciário-butil-4-hidroxi-hidroxinamaton Sal dimetilamina do ácido metilclorofenoxiacético Sal dimetilamina do ácido 2-4-diclorofenoxiacético 3-Hidroxi-2-naftanilida 3-Hidroxi-N-2-Naftil-2-naftamida 4'-cloro-3-hidroxi-2-naftanilida 5'-cloro-3-hidroxi-2', 4'-dimetoxi-2-naftanilida 3-Hidroxi-3'.nitro-2-naftanilida 3-Hidroxi-2-nafto-o-toluidida 5'-Cloro-3-hidroxi-2-nafto-o-anisidida 4'-Cloro-3-hidroxi-2-nafto o-toluidida Sal de 1 diazo cloreto 2 nidro 4 metoxi benzeno com meia molécula de cloreto de zinco Sal de 1 diazo cloreto 2,5 dicloro benceno com meia molécula de cloreto de zinco Bissulfato de 2', 3 dimetil 1,1' azobenzeno 4 diazo Sal de 4 nitro 2 metoxi 1 diazo benzeno com ácido naftaleno 1,5 dissulfônico Tetrafluorborato de 1 diazo 2 nitro benzeno Sal do 4 diazo 3 nitro 1 tolueno com o ácido nafraleno 1,5 dissulfônico Sal do 4 cloro 2 nitro 1 diazo benzeno com meia molécula de cloreto de zinco Sal do 2 diazo 5 cloro 1 tolueno com o ácido naftaleno 1,5 dissulfônico Sal de 2 diazo 4 nitro 1 tolueno com o ácido naftaleno 1,5 dissulfônico Sal de 4 nitro 1 metoxibenzeno 2 diazo cloreto em meia melécula de zinco Sal de 1 metoxibenzeno 4-n-butilsufinamida 2 diazo cloreto com meia molécula de cloreto de zinco Sal do 2,5 dietoxi 4 benzoilamino 1 diazo cloreto de zinco Sal do 1 diazo cloreto 2 cloro benzeno com meia molécula de cloreto de zinco Sal do 4 cloro 3 diazo cloreto 1 trifluorometilbenzeno com meia molécula de cloreto de zinco Di-isocianato de tolueno (TDI) Dissulfeto de benzotiazila 2-(3', 5',-di-ter-butil-2-hidroxi) fenil-5-clorobenzo-triazol Toluenossulfonato de sódio ao 40% Xilenossulfonato de sódio ao 40% Herbicidas formulados contendo dicloro de 1,1'-dimetil-4,4' dipiridila Aditivos para óleos lubrificantes Anidrido poliisobutenil succínico Soluções e dispersões de látex de borracha natural ou sintética, inclusive pré-vulcanizada |
Art. 2º - No Anexo do presente Protocolo Adicional registram-se os gravames e demais restrições que vigorarão para a importação dos produtos negociados, bem como os prazos de vigência das concessões acordadas.
Art. 3º - Vigorarão para os produtos compreendidos no presente Protocolo Adicional todas as disposições do Ajuste de Complementação nº 16 e suas modificações, incorporando-se para esses efeitos no artigo 1º e no Anexo I do Protocolo subscrito em 4 de dezembro de 1970, que o contém.
Art. 4º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta (30) dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.