Decreto nº 81.568, de 18 de abril de 1978.

Altera a composição e o "quorum'' do Conselho Nacional de Seguros Privados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art.1º - O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) será integrado:

I - pelos seguintes Ministros de Estado, ou seus representantes:

a) Ministro da Indústria e do Comércio, que o presidirá;

b) Ministro da Fazenda;

c) Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência daRepública;

d) Ministro dos Transportes;

e) Ministro da Previdência e Assistência Social;

f) Ministro da Saúde;

g) Ministro da Agricultura.

II - pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, ou seu  substituto legal;

III - pelo Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil, ou seu substituto legal;

IV - por  5 (cinco) representantes da iniciativa privada, nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiros dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser  reconduzidos, e cinco suplementares, que satisfaçam as mesmas condições, também nomeados por dois anos.

§ 1º Nas faltas e impedimentos do Ministro da Indústria e do Comércio, o Conselho será presidido por um dos Ministros presentes, na ordem das alíneas do item I deste artigo; não havendo Ministro presente, a Presidência será exercida pelo representante  do Ministro da Indústria e do Comércio e, ausência deste, por um dos representantes de Ministros, na ordem das alíneas do item I deste artigo.

§ 2º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente será  substituído, nas atribuições exercidas fora das sessões, por seu representante.

§ 3º O CNSP só poderá tratar de assunto que interesse diretamente a alguma das Pastas mencionadas nas alíneas do item I deste artigo e à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, se estiver presente o Ministro correspondente ou seu representante; todavia, se qualquer matéria permanecer na pauta de duas sessões consecutivas, ordinárias ou não, sem que tal comparecimento se verifique, será objetivo de deliberação na sessão imediata, sem outra exigência, além da existência de ''quorum'' normal.

§ 4º Qualquer dos membros a que se refere o item IV deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) interpoladas, durante um exercício.

Art. 2º O CNSP deliberará  por maioria de votos, com o ''quorum'' mínimo de 8 (oito) membros.

Art. 3º A SUSEP proverá os serviços de Secretaria do CNSP, sob o controle deste.

Art. 4º O presidente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto nº 63.571, de 7 de novembro de 1968, e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1978;157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Angelo Calmon de Sá