Decreto nº 81.579, de 19 de abril de 1978.
Altera valores estabelecidos para grupos da tabela a que se refere o Decreto nº 77.805, de 10 de junho de 1976.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os valores atribuídos aos grupos 2, 3 e 4, constantes do Anexo I, do Decreto nº 77.805, de 10 de junho de 1976 e reajustados pelos Decretos nºs. 79.722, de 24 de maio de 1977 e 81.382, de 22 de fevereiro de 1978, passam a ser os seguintes: Cr$ 9.000,00, Cr$ 7.400,00 e Cr$ 6.500,00, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Gustavo Moraes do Rego Reis