Decreto nº 81.591, de 20 de abril de 1978.
Dá nova denominação a Capitania dos Portos, cria e suprime Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Regulamento para as Capitanias dos Portos, aprovado pelo Decreto nº 81.105, de 21 de dezembro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alteradas as denominações das seguintes Capitanias dos Portos:
I - Capitania Fluvial dos Portos do Rio Paraná para Capitania dos Portos do Rio Paraná;
II - Capitanias dos Portos dos Estados do Amazonas, Acre e Territórios Limitrofes para Capitania dos Portos dos Estados do Amazonas e do Acre e Territórios Federais de Rondônia e de Roraima;
III - Capitanias dos Portos dos Estados do Pará e do Amapá para Capitania dos Portos dos Estados do Pará e do Território Federal do Amapá;
IV - Capitanias dos Portos do Estado de Pernambuco para Capitanias dos Portos do Estado de Pernambuco e do Território Federal de Fernando de Noronha.
Parágrafo único. A atual Capitania dos Portos do Estado de Mato Grosso passará a denominar-se, a partir de 1º de janeiro de 1979, Capitania dos Portos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, com Sede em Corumbá.
Art. 2º - Ficam criadas as seguintes Capitanias dos Portos:
I - Capitania dos Portos do Estado de Goiás e Distrito Federal, com sede em Goiânia, GO; e
II - Capitanias dos Portos do Estado de Minas Gerais, com sede em Pirapora, MG.
Art. 3º - Ficam criadas as seguintes delegacias de Capitanias dos Portos:
I - Delegacia de Itacuruça, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;
II - Delegacia de Uruguaiana, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º - Ficam criadas as seguintes Agências de Capitanias dos Portos:
I - Agência Tefé, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado dos Estados do Amazonas e do Acre e Territórios Federais de Rondônia e Roraima;
II - Agência de Porto Seguro, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;
III - Agência de Valença, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;
IV - Agência de Barra do Riacho, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Espírito Santo;
V - Agência de Macaé, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;
VI - Agência de Cananéia, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo;
VII - Agência de Florianópolis, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina;
VIII - Agência de Laguna, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina;
IX - Agência de Tocantinópolis, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Goiás e Distrito Federal;
X - Agência de Aruanã, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Goiás e Distrito Federal;
Art. 5º - Ficam suprimidos as seguintes Capitanias dos Portos;
I - Capitania Fluvial dos Portos do Rio São Francisco; e
II - Capitania Fluvial dos Portos do Rio Uruguai.
Art. 6º - Ficam suprimidas as seguintes Delegacias de Capitania dos Portos:
I - Delegacia de Florianópolis, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina; e
II - Delegacias de Laguna, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina.
Art. 7º - Ficam suprimidas as seguintes Agência de Capitanias dos Portos:
I - Agência de Arari, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Maranhão;
II - Agência de Cururupú, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Maranhão;
III - Agência de Estância, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Sergipe;
IV - Agência de Maragojipe, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;
V - Agência de Belmonte, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;
VI - Agência de São João da Barra, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;
VII - Agência de Itacuruçá, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - Agência de Iguape, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo; e
IX - Agência de Antonina, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Paraná;
Art. 8º - o Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução do presente Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning