Decreto nº 81.639, de 09 de maio de 1978

Altera o Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições conferidas pelos itens III e V do Art. 81 da Constituição e de conformidade com o disposto no Art. 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Os Art. 32 e 33 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 - É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército e dentro dos limites fixados pela Lei de Efetivos do Exército:

I - criar e extinguir os Órgãos de Direção Geral e Setorial, de Apoio e de Assessoramento;

II - criar e extinguir:

a) Exércitos, Comandos Militares de Área e Regiões Militares fixando numeração, denominação, subordinação, localização da sede do comando e área de jurisdição;

b) Grandes-Unidades, Grupamentos, Comandos de Artilharia ou de Fronteira fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização da sede de comando;

c) demais Organizações Militares das Forças Terrestres, de nível Unidade ou superior, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização.

III - alterar a numeração, denominação, subordinação, localização, sede de comando ou área de jurisdição de OM criada na forma do inciso anterior.

IV - aprovar os Regulamento dos Órgãos de Direção Geral e Setorial e dos Grandes Comandos (Exército, Comando Militar de Área, Região Militar, Grande Unidade, Grupamento e Comando de Artilharia).

Art. 33 - É da competência do Ministro do Exército, respeitados os limites impostos pela legislação pertinente a efetivos do Exército:

I - aprovar os Regulamentos dos Órgãos de Apoio, Órgãos de Assessoramento e das OM que lhes são subordinadas;

II - criar e extinguir as OM integrantes das Forças Terrestres, quando esses atos não forem da competência do Presidente da República, estabelecida no artigo anterior, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização da OM criada;

III - alterar a numeração, denominação, subordinação ou localização de OM criada na forma do inciso anterior;

IV - organizar as OM integrantes do Exército, respeitadas as prescrições contidas nos respectivos atos de criação;

V - desativar, parcialmente, em caráter transitório, OM de nível Unidade ou inferior, em virtude de restrições eventuais de pessoal, material e/ou recursos;

VI - reativar fração de OM desativada na forma do inciso anterior;

§ 1º - Para fins de aplicação do inciso IV do presente artigo, entende-se como organização a expedição de atos oficiais destinados a dotar a OM criada de efetivos, material e recursos necessários ao seu funcionamento, e a fixar suas responsabilidades administrativas.

§ 2º - Para fins de aplicação do inciso V do presente artigo, entende-se por desativação, a retirada de efetivos, material, recursos e responsabilidades administrativas;

§ 3º - Para fins de aplicação do inciso VI do presente artigo, entende-se por reativação, a nova atribuição de efetivos, material, recursos e responsabilidades administrativas."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 09 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Fernando Bethlem