Decreto nº 81 707, de 22 de maio de 1978.
Autoriza o Serviço de Patrimônio da União a transferir para a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS imóvel que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a proceder , nos termos do Art. 4º, inciso I, da Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975, a transferência, para a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, vinculada ao Ministério das Comunicações, do imóvel situado no Setor de Rádio e Televisão Sul, lote 6/R, antigos 6 e 7/R, em Brasília - Distrito Federal, cedido ao Ministério da Educação e Cultura e destinado à RÁDIO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
Parágrafo Único - A transferência se efetuará mediante termo lavrado em livro próprio do Serviço de Patrimônio da União, com força de escritura pública, nos termos do Art. 13, item VI, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 22 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
Euclides Quandt de Oliveira