Decreto nº 81.736, de 30 de maio de 1978.
Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação total ou parcial ou constituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que estipula.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 Item III, da Constituição e em vista do que dispõe o artigo 24 da Lei nº 2004, de 03 de outubro de 1953, conformado com o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e pelo Decreto-lei nº 1075, de 22 de janeiro de 1970 e, ainda, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir os oleodutos, gasodutos e linhas de transmissão ligando os Municípios de São Miguel dos Campos, no Estado de Alagoas e de Pirambu, no Estado de Sergipe,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, localizados numa faixa de 20m (vinte metros) de largura para uma extensão de aproximadamente 140.000m (cento e quarenta mil metros), entre os Municípios de São Miguel dos Campos, no Estado de Alagoas e de Pirambu, no Estado de Sergipe, assinalados na planta constante do Processo MME nº 602.270/78.
Parágrafo Único - A faixa de terras a que se refere este Decreto assim se descreve e caracteriza:
Faixa de 20m (vinte metros) de largura por uma extensão de aproximadamente 140.000m (cento e quarenta mil metros) e cujo eixo se inicia no Município de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, no ponto de coordenadas UTM 8.909.434,516 N e 813.577.150 E, e daí se desenvolve com rumo geral Sudeste por uma extensão aproximada de 16.000 m (dezesseis mil metros) até atingir o ponto de coordenadas UTM 8.909.434,516 N. e 824.734,689 E. A partir deste ponto toma o rumo geral sul e, após percorrer a distância aproximada de 21.000m (vinte e um mil metros), cruza o Rio Jequiá, divisa Municipal São Miguel dos Campos/Coruripe. Deste ponto toma rumo geral Sudoeste cruzando, a cerca de 20.000m (vinte mil metros), o Rio Coruripe; após percorrer uma distância aproximada de 37.000m (trinta e sete mil metros) cruza a divisa Municipal Coruripe/Feliz Deserto; a cerca de 84.000m (oitenta e quatro mil metros) do seu ponto inicial cruza a divisa Municipal Feliz Deserto/Piaçabuçu; a uma distância aproximada de 100.000m (cem mil metros) de seu início cruza o Rio São Francisco, divisa Estadual Alagoas-Sergipe. A partir deste ponto penetrando no Estado de Sergipe e permanecendo no rumo geral Sudoeste percorre uma distância aproximada de 37.000m (trinta e sete mil metros), atravessando a 6.400m (seis mil e quatrocentos metros) a divisa Municipal de Brejo Grande/Pacatuba e a cerca de 22.600m (vinte e dois mil e seiscentos metros) a divisa Municipal Pacatuba/Pirambu, até atingir o ponto de coordenadas UTM 8.825.237,347N e 750.009,385E, onde termina.
Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, fica autorizada a promover a executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem a que refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar a urgência da medida para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do Artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-Lei 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília 30 de maio de 1978; 157º da Independência 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeki Ueki