Decreto nº 81.823, de 23 de junho de 1978.
Concede à MINEBRA - Minérios Brasileiros S.A. o direito de lavrar grafita no município de Itanhém, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à MINEBRA - Minérios Brasileiros S.A. concessão para lavrar grafita em terrenos de propriedade de José de Medeiros Cruz e Manoel Batista dos Santos, no lugar denominado Grafite, Distrito e Município de Itanhém, Estado da Bahia, numa área de 110ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 2.942m, no rumo verdadeiro de 16º28'SW, da torre da Igreja Matriz de Itanhém e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1.100m - N,1.000m-W.
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.
Art. 3º - Este Decreto entra vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 800.488/71).
Brasília, 23 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki