Decreto nº 81.967, de 13 de julho de 1978
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 77.565, de 10 de maio de 1976, que dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Item III do Artigo 81 da Constituição, e de acordo com o disposto na alínea "a" do § 1º do artigo 25 da Constituição e na Lei nº 6.536, de 16 de julho de 1978,
DECRETA:
Art. 1º - O item I do artigo 5º, o artigo 8º e seu § único e os itens I e II do § 1º artigo 12 do Decreto nº 77.565,de 10 de maio de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
I - 20% (vinte por cento), à Função Educação e Cultura, especificamente aos títulos Ensino Regular do Primeiro grau, Educação Pré-Escolar, Assistência ao Educando, Educação Especial, Iniciação para o Trabalho e Biblioteca".
"Art. 8º - Os Estados e os Territórios Federais poderão, mediante convênio, articular-se entre si ou com os respectivos Municípios, com vistas a compatibilizar o emprego dos recursos do Fundo de que trata este Decreto com a programação do desenvolvimento integrado de Regiões Metropolitanas ou micro-regiões.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, os projetos ou atividades incluídos em convênios deverão ser especificados nos programas de aplicação dos Estados, dos Territórios e dos Municípios convenientes".
"Art. 12 - ...
§ 1º - ...
I - No caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, pelo poder Executivo, nas duas primeiras hipóteses, e pelo Governador, por intermédio do ministério do Interior, na última suposição, devendo ser instruídas com informações sobre os projetos a serem financiados e a capacidade de endividamento do solicitante;
II - no caso dos Municípios, ao Governo do Estado ou Território Federal correspondente, pelo Prefeito Municipal, devendo ser instruídas com as informações sobre os projetos a serem financiados e a capacidade de endividamento do Município, para análise e posterior encaminhamento à Secretaria de Planejamento da Presidência da República".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de julho de 1978; 157º da Independência 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis