Decreto nº 82.179, de 28 de agosto de 1978.

Encampa os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica no Município de Pompéu, Estado de Minas Gerais, explorados pela Companhia Força e Luz de Pompéu S.A

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 167, do Decreto-lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo MME 700.959/77,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam encampados os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes no Município de Pompéu, Estado de Minas Gerais, explorados pela Companhia Força e Luz de Pompéu S.A, em virtude do Decreto nº 45.233, de 15 de janeiro de 1959.

Art. 2º - Fica autorizada à Centrais Elétricas Brasileiras S.A; - ELETROBRÁS a promover os atos necessários à efetivação da encampação referida no artigo anterior.

Art. 3º - As despesas decorrentes da encampação a que se refere o art. 1º correrão por conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.

Art. 4º - Os bens e instalações atingidos pela encampação estão sujeitas ao regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1978; 157º da Independência 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki