Decreto nº 82.277, de 18 de setembro de 1978.
Transfere ao Conselho de Desenvolvimento Comercial a Divisão de Exposições e Feiras do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A Divisão de Exposições e Feiras criada pelo Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, e provisoriamente agregada ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), fica transferida para o Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC), mantidas a estrutura e competências constantes do Decreto nº 60.538, de 6 de abril de 1967.
Art. 2º - As funções de confiança pertencentes à Divisão de Exposição e Feiras ficam mantidas na situação atual até que sejam adaptadas a nova estrutura ou venham a ser extintas.
Art. 3º - O acervo da Divisão de Exposições e Feiras e as dotações orçamentárias a ela consignadas, exceto a de pessoal, ficam transferidos para o Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC.
Art. 4º - A transferência a que alude o Art. 3º deste Decreto processar-se-á durante período não superior a 30 dias a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 5º - A estrutura organizacional do CDC será fixada em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, nos termos do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971, definindo a competência de suas unidades e as atribuições dos respectivos dirigentes.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), 18 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Ângelo Calmon de Sá