Decreto nº 82.307, de 21 de setembro de 1978.

Dispõe sobre concessão de vistos de entrada para estrangeiros com base em reciprocidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que consta do Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969 e do Decreto nº 66.689, de 11 de junho de 1970,

DECRETA:

Art. 1º - As autorizações de vistos de entrada de estrangeiros no Brasil e as isenções e dispensas de visto, previstas na legislação em vigor, para todas as categorias, somente poderão ser concedidas se houver reciprocidade de tratamento para brasileiros.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Dario Moreira Castro Alves