Decreto nº 82.325, de 27 de setembro de 1978.

Altera o Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, que regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O § 1º do artigo 6º, o artigo 16, o caput do artigo 17 e seu § 2º, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ..................................................................................................................................

§ 1º - O funcionamento da entidade fechada, a iniciar-se com a cobrança das contribuições dos empregados e da patrocinadora, deverá ser precedido de doação desta àquela de valor em dinheiro ou em obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) nunca inferior a 7% (sete por cento) da folha de salários dos participantes no ano imediatamente anterior, realizada na forma que for estabelecida pelo Conselho de Previdência Complementar - CPC - do MPAS, a que se refere o artigo 14 deste regulamento".

"Art. 16 - O CPC compor-se-á dos seguintes membros:

I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;

II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS;

III - representante do Ministério do Trabalho;

IV - representante do Ministério da Fazenda;

V - representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

VI - dois representantes do órgão de atuária e estatística do MPAS;

VII - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada.

§ 1º - Cada representante referido nos itens III a VII terá um suplente.

§ 2º - Os representantes referidos nos itens III a VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 3º - Os representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos."

"Art. 17 - O CPC deliberará por maioria de votos, com "quorum" mínimo de 5 (cinco) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade.

§ 1º - ...

§ 2º - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do CPC será substituído pelo Secretário de Previdência Complementar do MPAS".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto geisel

L. G. do Nascimento e Silva