Decreto nº 82.449, de 18 de outubro de 1978.

Declara a caducidade do Manifesto de Mina que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 63, § 3º, e 65, letra "a", do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada a caducidade do Manifesto de Mina nº 75, de 16 de agosto de 1935, referente à mina de diamantes e carbonados situada no lugar denominado Boa Vista do Barro Branco, Município de Lençóis, Estado da Bahia, registrado em no de Irineu Pereira Dourado, Cesar de Andrade Sá e Archimedes de Queiroz Mattos.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 1.444/36)

Brasília, 18 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki