Decreto nº 82.533, de 01 de novembro de 1978.
Promulga as Emendas à convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), aprovadas pela Resolução A. 315 (Es. V), de 17 de outubro de 1974, da Quinta sessão Extraordinária da Assembléia Geral da IMCO.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 51, de 3 de junho de 1976, as Emendas à Convenção Constitutivo da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), aprovadas em Londres pela Resolução A. 315 (Es. V), de 17 de outubro de 1974, da Quinta Sessão Extraordinária da Assembléia Geral da IMCO;
CONSIDERANDO que o Instrumento de Aceitação das referidas Emendas pela República Federativa do Brasil foi depositado em 30 de julho de 1976;
CONSIDERANDO que as referidas Emendas entraram em vigor para o Brasil em 1º de abril de 1978;
DECRETA:
Artigo 1º: As Emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.
Artigo. 2º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de novembro de 1978; 157º da Independência 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
RESOLUÇÃO A.315 (ES.V)
(Aprovado em 17 de outubro de 1974)
Emendas à Convenção Constitutiva da IMCO
A ASSEMBLÉIA
CONSIDERANDO a Resolução A.69 (ES.LL) pela qual foram adotadas à Convenção Constitutiva da IMCO, aumentando o número de membros do Conselho, e tendo em vista a Resolução A. 70 (LV) pela qual foram adotadas emendas à Convenção da IMCO, aumentando o número e modificando o processo de eleição dos Membros do Comitê de Segurança Marítima,
REGISTRANDO com satisfação que, após a Adoção dessas emendas, o número de Membros da Organização aumentou,
RECONHECENDO a necessidade de assegurar a representação da totalidade dos Membros da Organização junto aos seus principais órgãos, bem como a representação dos Estados-membros no Conselho, de acordo com um critério geográfico equitativo,
CONSIDERANDO a Resolução A.314 (VLLL), pela qual ficou decidida a convocação de um grupo de trabalho "ad hoc", com o mandato de estudar toda e qualquer proposta de emendas à Convenção Constitutiva da IMCO no tocante ao número de seus membros e à composição do Conselho e do Comitê de Segurança Marítima, e outras emendas conexas,
TENDO EXAMINADO o relatório do Grupo de Trabalho "ad hoc", sobretudo a parte referente a suas recomendações no que diz respeito a propostas de emendas à Convenção Constitutiva da IMCO,
TENDO ADOTADO, por ocasião da 5ª Sessão Extraordinária da Assembléia realizada em Londres, de 16 a 18 de outubro de 1974, as emendas cujos textos estão reproduzidos no anexo da Presente Resolução e que se referem aos Artigos 10; 16; 17; 18; 20; 28; 31; e 32 da Convenção Constitutiva da IMCO,
TENDO DETERMINADO, conforme as disposições do Artigo 52 da Convenção, que essas emendas são de natureza tal que todo membro que declare a partir deste momento que não as aceita, e não as aceitar dentro do prazo de 12 meses a contar da data de sua entrada em vigor, deixará de ser parte da Convenção no momento em que o referido prazo expirar,
ROGA ao Secretário-Geral da Organização que, de acordo com o previsto no Artigo 53 da Convenção da IMCO, efetue junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas o depósito das emendas adotadas e receba as declarações e os instrumentos de aprovação, conforme estabelece o Artigo 54,
CONVIDA os Governos-Membros a, depois de receber do Secretário-Geral das Nações Unidas o texto das emendas, aceitarem-nas logo que possível, mediante o envio do instrumento de aceitação adequado ao Secretário-Geral
Emendas à convenção Constitutiva da Organização Marítima Consultiva Intergovernamarntal (IMCO).
Artigo 10
O texto atual deverá ser substituído pelo seguinte:
Todo membro associado terá os direitos e obrigações reconhecidos a todos os Membros pela presente Convenção, com exceção do direito de voto e o fazer parte do Conselho. Com essa reserva, a palavra “Membro” na presente Convenção é considerada, salvo indicação contrária, como abrangendo igualmente os Membros associados.
Artigo 16
O texto atual da alínea d) deverá ser substituído pelo seguinte:
d) Eleger os Membros que serão representados no Conselho, de acordo com o Artigo 17.
Artigo 17
Substituir o texto atual pelo que segue:
O Conselho se comporá de vinte e quatro (24) membros eleitos pela Assembléia.
Artigo 18
Substituir o texto atual pelo que segue:
Ao eleger os membros do Conselho, a Assembléia deverá observar os seguintes princípios:
a) seis serão outros Estados dos mais interessados no fornecimento de serviços internacionais de navegação marítima;
b) seis serão outros Estados dos mais interessados no comércio marítimo internacional;
c) doze serão Estados que não foram eleitos conforme as alíneas a) ou b) acima mencionadas, que tenham interesses especiais no transporte marítimo ou na navegação e cuja eleição assegure a representação no Conselho de todas as grandes áreas geográficas do mundo.
Artigo 20
O texto atual deverá ser substituído pelo que segue:
a) O Conselho designará o seu presidente e estabelecerá seu próprio regimento interno, salvo disposição em contrário da presente Convenção;
b) dezesseis (16) membros do Conselho contituirão quorum;
c) O Conselho se reunirá com aviso prévio de um mês, por convocação de seu Presidente ou a pedido de ao menos quatro de seus membros, sempre que for necessária para o bom desempenho de suas funções. As reuniões se efetuarão nos lugares que julgar apropriados.
Artigo 28
O texto atual deverá ser substituído pelo que segue:
O Comitê de Segurança Marítima se comporá de todos os Membros.
Artigo 31
O texto atual deverá ser substituído pelo que segue:
O Comitê de Segurança Marítima se reunirá a menos uma vez por ano. Elegerá sua Mesa anualmente e adotará seu regimento interno.
Artigo 32
Este Artigo deverá ser suprimido. Renumerar, em consequência, os Artigos 33 a 63.