Decreto nº 82.833, de 13 de dezembro de 1978
Declara a nulidade de alienações praticadas por FUAD LUTFALLA, FÁBIO LUTFALLA, FUAD LUTFALLA JR. E EDMUNDO KEHDI, confisca bens reintegrados; patrimônio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, ratificado pelo artigo 3º do Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969, e pelo artigo 2º do Ato Institucional nº 14, de 05 de setembro de 1969, tendo em vista o que consta dos autos das Investigações Sumárias nºs 01/78, 02/78, 03/78, 04/78 e 05/78 da Comissão Geral de Investigações e em aditamento e complementação às medidas já adotadas pelo Decreto nº 82 088, de 07 de agosto de 1978,
DECRETA:
Art. 1º - São nulos em relação à Fazenda Nacional e ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, nos termos do artigo 8º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 760, de 13 de agosto de 1969, todos os atos, que tenham importado em alienação de bens, praticados por FUAD LUTFALLA, FÁBIO LUTFALLA, FUAD LUTFALLA JR. E EDMUNDO KEHDI, a partir de 05 de dezembro de 1974.
Art. 2º - São igualmente nulos em relação à Fazenda Nacional e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, nos termos da legislação mencionada no artigo anterior, todos atos que importaram em transferência de ações representativas do capital social de quaisquer empresas, efetuadas pelos mesmos ex-Diretores de S.A. Fiação e Tecelagem Lutfalla, a partir de 05 de dezembro de 1974, incluindo as empresas Lumaver S.A. Empreendimentos, Boa-Vista Empreendimentos Agropecuários S.A. e Luma Empreendimentos Agropecuários S.A.
Art. 3º - Em complementação às medidas adotadas pelo Decreto nº 82.088, de 07 de agosto de 1978, é confiscada e incorporada à Fazenda Nacional e ao Patrimônio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na forma dos artigos 1º e 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, na proporção de seus prejuízos, a totalidade dos bens pertencentes ao espólio de FUAD LUTFALLA, bem como os de propriedade dos demais aludidos ex-Diretores, considerado o disposto no artigo 1º deste Decreto.
§ 1º - É também confiscada, em benefício das entidades públicas aludidas, a totalidade dos bens que compõem o patrimônio das empresas cujo controle societário seja detido, em conjunto ou separadamente, pelos citados ex-Diretores, considerado o disposto no artigo 2º deste Decreto.
§ 2º - Incluem-se no confisco, de que trata o parágrafo anterior, a totalidade dos bens de que são titulares as empresas Lumaver S.A. Empreendimentos, Boa-Vista Empreendimentos Agropecuários S.A., Luma Empreendimentos Agropecuários S.A., Representações Comerciais e Administração Marlu Ltda. e Comércio, Importação e Exportação Edmundo Kehdi Ltda.
§ 3º - Nos casos em que o controle societário não seja detido por um ou todos os referidos ex-Diretores, o confisco ora decretado abrangerá a totalidade das participações societárias por eles possuídas na empresa.
§ 4º - O confisco de bens a que se referem este Decreto e o Decreto nº 82.088, de 07 de agosto de 1978, tem por fim assegurar o pagamento do passivo exigível da S.A. Fiação e Tecelagem Lutfalla, com sede na capital do Estado de São Paulo, existente na data da Assembléia Geral Extraordinária que deliberou a liquidação da empresa.
§ 5º - Aplica-se aos bens confiscados, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 82.088/78, o regime deste Decreto.
Art. 4º - O BNDE poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento dos créditos da União, hipótese em que reverterá a seu favor a totalidade dos bens confiscados, nos termos deste e do Decreto nº 82.088/78.
Art. 5º - A execução caberá ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, uma vez que já se encontra investido dessa atribuição, consoante o disposto no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto nº 82.088, de 07 de agosto de 1978.
Parágrafo único - O BNDE, na implementação do disposto neste Decreto, considerará, preferencialmente:
I - bens dos ex-diretores da S.A. Fiação e Tecelagem Lutfalla;
II - bens de empresas controladas pelo referidos ex-diretores:
III - bens alienados pelos aludidos ex-diretores, a partir de 05 de dezembro de 1974, e pessoas físicas ou jurídicas do mesmo grupo empresarial; e
IV - outros bens confiscados dos citados ex-Diretores.
Art. 6º - Revelando-se os bens confiscados de incerta ou difícil liquidação, ou de realização com certa substância de valor, poderão, no todo ou em parte, a critério do BNDE, ser apropriados, in natura, em pagamento dos seus créditos.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o valor do bem, apropriado em pagamento, será determinado mediante avaliação por entidades especializadas, idôneas e de reconhecida experiência no setor.
Art. 7º - Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, na qualidade de executor do confisco de que tratam o Decreto nº 82.088, de 07 de agosto de 1978, e o artigo deste Decreto, autorizado a proceder à alienação de todo o acervo confiscado.
§ 1º - Os registros competentes procederão, em relação aos bens confiscados em favor do BNDE, nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1969.
§ 2º - Na alienação do acervo, a que se refere este artigo, o BNDE observará, como executor, os procedimentos que regem a alienação de seus bens realizáveis, utilizando, na venda dos estoques de produtos, matérias-primas e semoventes, as praxes usuais de comércio, aplicando, quanto à avaliação dos bens imóveis, o disposto no parágrafo único do artigo 6º.
Art. 8º - Sem prejuízo dos atos de execução a cargo do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, poderá ser constituída Comissão Especial, composta de membros indicados pelo Ministro da Justiça, Ministro da Fazenda e Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com atribuições, dentre outras, de examinar as dúvidas suscitadas no curso da fase executória, funcionar como órgão de consulta e assessoramento, e propor ao Presidente da República a adoção de medidas destinadas a dirimi-las, inclusive, se for o caso, a devolução e eventuais terceiros de boa-fé , de bens atingidos pela presente medida confiscatória.
Art. 9º - Após apurado montante suficiente para o pagamento, a que se refere o parágrafo 4º do artigo 3º, pelos referidos ex-Diretores, o eventual excesso ser-lhe-á devolvido, observado o caput do artigo 5º.
Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de dezembro de 1978; 157º da independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simosen
João Paulo dos Reis Velloso