DECRETO Nº 83.061, DE 22 DE JANEIRO DE 1979

Altera o Decreto nº 76.063, de 31 de julho de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.639, de 18 de outubro de 1978,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 76.063, de 31 de julho de 1975, acrescido de um inciso e de um parágrafo, passa a vigorar com nova redação, a saber:

"Art. 1º - A isenção do Imposto de Importação, nos casos dos inciso I a VIII deste artigo, somente será reconhecida quando atendidos os termos, limites e condições estipulados neste Decreto:

I - Instituições científicas, educacionais e de assistência social;

II - Missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e seus integrantes;

III - Representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, que gozarão do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático quanto às suas bagagens, aos seus automóveis, móveis e bens de consumo, enquanto exercerem suas funções de caráter permanente;

IV - Amostras comerciais e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

V - Materiais de reposição e conserto, para uso de embarcações ou aeronaves estrangeiras;

VI - Aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, aparelhos e materiais de rediocomunicação, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concessioárias de linhas regualres de transporte aéreo, por aeroclubes, considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, e por empresas que explorem serviços de táxis-aéreos;

VII - Aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações de aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme previstas na legislação específica sobre aerolevantamento;

VIII - Aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves, importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como equipamentos, aparelhos, intrumentos, máquinas, ferramentas e materiais específicos, indispensáveis à execução dos respectivos serviços.

Parágrafo único - Para gozar da isenção, quanto aos bens referidos no inciso VIII, o estabelecimento com oficina especializada deve estar previamente homologado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica, segundo os critérios estabelecidos pelo referido Ministério".

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal poderá promover a baixa em termos de responsabilidade existentes para garantia de tributos suspensos relativos aos bens de que trata o inciso VII do artigo 1º do Decreto nº 76.063, de 31 de julho de 1975, na redação dada pelo artigo anterior, formalizados até a data de vigência deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 64.044, de 31 de janeiro de 1969.

Brasília, 22 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

J. Araripe Macedo

João Paulo dos Reis Velloso