DECRETO Nº 83.079, de 23 de janeiro de 1979

Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o ítem III, do Art. 81 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50), que com este baixa.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nº 75.910, de 26 de junho de 1975, nº 80.142, de 11 de agosto de 1977, e nº 81.511, de 03 de abril de 1978, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 23 de janeiro de 1979, 158º da Independência e 91º da República.

ERnesTo Geisel

Fernando Bethlem

REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO PARA OFICIAIS E PRAçAS DO EXéRCITO(R-50)

TíTULO I

Generalidades

CAPíTULO I

Finalidades

Art. 1º - Este Regulamento estabelece princípios e normas gerais para a movimentação de oficiais e praças da ativa do Exército, considerando:

- o caráter permanente e nacional do Exército;

- o aprimoramento constante da eficiência da Instituição;

- a prioridade na formação e aperfeiçoamento dos Quadros;

- a operacionalidade da Força Terrestre em termos de pronto emprego;

- a predominância do interesse do serviço sobre o individual;

- a continuidade no desempenho das funções, a par da necessária renovação;

- a movimentação como decorrência dos deveres e das obrigações da carreira militar e, também, como direito nos casos especificados na legislação pertinente;

- a disciplina e

- o interesse do militar, quando pertinente.

Art. 2º - A movimentação é o ato administrativo que se realiza para atender a necessidade do serviço e tem por finalidade principal assegurar a presença, nas Organizações Militares (OM), do efetivo necessário à sua eficiência operacional e administrativa.

Art. 3º - O militar está sujeito, como decorrência dos deveres e das obrigações da atividade militar, a servir em qualquer parte do país ou no exterior.

Parágrafo único - nos casos previstos neste Regulamento, poderão ser atendidos interesses individuais, quando for possível conciliá-los com as exigências do serviço.

CAPÍTULO II

Conceituações

Art. 4º - Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes conceituações:

a) a palavra Comandante é aplicada indistintamente a Comandante, Chefe ou Diretor de OM;

b) a palavra Instrutor é aplicada indistintamente a Instrutor-Chefe, Instrutor, Auxiliar de Instrutor e membro de SeçãoTécnica de Estabelecimento de Ensino do Exército;

c) Organização Militar (OM) é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou tática do Exército;

d) sede é todo território do município ou de municipios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transportes, dentro do qual se localizem as instalações de uma Organização Militar ou não, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao militar. A sede pode abranger uma ou mais Guarnições;

e) a Guarnição é constituída por uma determinada área, na qual exista, permanente ou transitoriamente, uma ou mais de uma organização militar.

§ 1º - Guarnição Especial é a situada em área inóspita, assim considerada, seja por suas condições precárias de vida, seja por sua insalubridade.

§ 2º - O Ministro do Exército definirá as sedes, as guarnições e as guarnições especiais.

Art. 5º - Movimentação, para efeito deste Regulamento, é a denominação genérica do ato administrativo que atribui, ao militar, cargo, situação, Quadro, OM ou fração de OM.

§ 1º - A movimentação abrange as seguintes modalidades:

a) classificação;

b) transferência;

c) nomeação e

d) designação.

1) Classificação é a modalidade de movimentação que atribui ao militar uma OM, como decorrência de promoção, reversão, exoneração, término de licença, conclusão ou interrupção de curso.

2) Transferência é a modalidade de movimentação de um Quadro para outro, de uma para outra OM ou, internamente, de uma para outra fração de OM, e que se realiza por iniciativa da autoridade competente ou a requerimento do interessado. Será feita por necessidade do serviço ou por interesse próprio.

3) Nomeação é a modalidade de movimentação em que o cargo a ser ocupado ou a comissão a ser exercida pelo militar é nela especificado.

4) Designação é a modalidade de movimentação de um militar para:

- realizar curso ou estágio em estabelecimento estranho ou não ao Exército, no país ou no exterior;

- prestar serviços técnicos especializados, no país ou no exterior;

- exercer cargo especificado no âmbito da OM;

- exercer comissões no país ou no exterior.

§ 2º - A movimentação implica, ainda, nos seguintes atos administrativos:

a) exoneração e dispensa;

b) inclusão;

c) exclusão;

d) adição;

e) efetivação e

f) desligamento.

1) Exoneração e dispensa são atos administrativos pelos quais o militar deixa de exercer cargo ou comissão para o qual tenha sido nomeado ou designado.

2) Inclusão é o ato administrativo pelo qual o Comandante integra, no estado efetivo da OM, o militar que para ela tenha sido movimentado.

3) Exclusão é o ato administrativo do Comandante pelo qual o militar deixa de integrar o estado efetivo da OM a que pertencia.

4) Adição é o ato administrativo, emanado de autoridade competente para fins especificados, que vincula o militar a uma OM sem integrá-lo no estado efetivo desta.

5) Efetivação é o ato administrativo que atribui ao militar, dentro de uma mesma OM, a situação de efetivo, seja por existência, seja por abertura de vaga.

6) Desligamento é o ato administrativo pelo qual o Comandante desvincula o militar da OM em que servia ou a que se encontrava adido.

§ 3º - Não constituem movimentação a nomeação e a designação referentes a encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade desempenhadas em caráter temporário ou sem prejuízo das funções que o militar esteja exercendo.

Art. 6º - O militar pode estar sujeito às seguintes situações especiais:

a) agregado;

b) excedente;

c) adido como se efetivo fosse e

d) à disposição.

1) Agregado é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. O militar será agregado nos casos previstos no Estatuto dos Militares.

2) Excedente é a situação especial e transitória a que o militar passa automaticamente nos casos previstos no Estatuto dos Militares.

3) Adido como se efetivo fosse é a situação especial e transitória do militar que, enquanto aguarda classificação ou efetivação, é movimentado para uma OM ou nela permanece sem que haja, na mesma, vaga de seu grau hierárquico ou qualificação. O militar na situação de adido como se efetivo fosse, é considerado, para todos os efeitos, como integrante da OM.

4) À disposição é a situação em que se encontra o militar a serviço de órgão ou autoridade a que não esteja diretamente subordinado.

Parágrafo único - Reversão é o ato administrativo pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo Quadro, Arma ou Serviço, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, conforme prevê o Estatuto dos Militares.

Art. 7º - Trânsito é o período de afastamento total do serviço, concedido ao militar, cuja movimentação implique, obrigatoriamente, em mudança de sede. Destina-se aos preparativos decorrentes dessa mudança.

§ 1º - Os militares movimentados que tenham de afastar-se, em caráter definitivo, da sede em que servem, terão direito até 30 (trinta) dias de trânsito.

§ 2º - O trânsito é contado desde a data do desligamento do militar da OM, estabelecimento ou repartição, devendo o mesmo seguir destino na primeira condução, marcada com a antecedência devida, logo após o término do trânsito, podendo, entretanto, se assim o desejar, seguir destino durante aquele período.

§ 3º - O trânsito pode ser gozado, no todo ou em parte, na localidade de origem ou de destino, não sendo computado, como trânsito, o tempo gasto na viagem.

§ 4º - Mediante autorização concedida pelo órgão movimentador e sem ônus para a Fazenda Nacional, o militar pode gozar o trânsito, ou parte dele, em outro local que não o de origem ou de destino.

§ 5º - O Ministro do Exército regulará as condições particulares de gozo do trânsito.

Art. 8º - Nas movimentações dentro da mesma sede ou da mesma guarnição, o prazo de apresentação na nova OM será de 48 horas.

Art. 9º - Aos militares serão concedidos, para instalação, independentemente do local ou locais onde tenham gozado o trânsito, os seguintes prazos: 10 dias quando acompanhados de dependentes e 4 dias quando desacompanhados ou solteiros.

§ 1º - Quando o militar for movimentado dentro da mesma Sede e esta movimentação implique, obrigatoriamente, em mudança de residência, ser-lhe-á concedido o prazo a que tenha direito nos termos do "caput" deste artigo.

§ 2º - O período de instalação poderá ser solicitado durante os primeiros 9 (nove) meses, contados a partir da data da apresentação na OM de destino.

Art. 10 - O militar é considerado "em destino" quando, em relação à OM a que pertence, dela estiver afastado em uma das seguintes situações:

a) baixado a hospital, militar ou não;

b) freqüentando cursos de pequena duração, até 6 meses, inclusive;

c) cumprindo punição ou pena;

d) prestando cooperação eventual, autorizada, a outro órgão ou instituição, com prejuízo do serviço;

e) em licença ou dispensa e

f) a serviço da justiça.

Art. 11 - O prazo de permanência em OM, guarnição ou sede, para fins deste Regulamento, será contado entre as datas de apresentação pronto para o serviço e a de desligamento.

§ 1º - Não será interrompida a contagem do prazo de permanência nos seguintes casos de afastamentos:

a) baixa a hospital ou enfermaria;

b) dispensa do serviço;

c) férias;

d) instalação;

e) luto;

f) núpcias e

g) nos afastamentos iguais ou inferiores a 6 meses, contados ininterruptamente ou não, e por uma ou mais das razões abaixo, somadas ou nao:

1) serviço de justiça;

2) frequentando cursos de pequena duração;

3) prestando cooperação eventual, autorizada, a outro órgão ou instituição, com prejuízo do serviço e

4) licenca para tratamento de saúde.

§ 2º - Não será computado como tempo de permanência na OM, para movimentação, o passado fora da mesma, por qualquer motivo, além de 6 meses.

TÍTULO II

Atribuições

CAPÍTULO Iii

Da Competência para Movimentação

Art. 12 - A movimentação dos militares é da competência:

a) Do Presidente da República:

1) oficiais-generais;

2) oficiais-superiores, para desempenho interino de cargos privativos de oficiais-generais;

3) oficiais e praças do Gabinete Militar da Presidência da República, do Gabinete Militar da Vice-Presidência da República e órgãos diretamente subordinados à Presidência da República;

4) adidos do Exército e

5) oficiais e praças para cargos existentes no exterior.

b) Do Ministro do Exército:

1) oficiais superiores para o desempenho dos cargos de Comandante, Chefe ou Diretor de OM, previstos para oficial superior;

2) oficiais e praças do Gabinete do Ministro;

3) oficiais e praças para cursos, comissões ou missões no exterior, não compreendidos na letra a) deste artigo, e

4) oficiais e praças à disposição de organizações não pertencentes ao Ministério do Exército, não compreendidos na letra a) deste artigo.

c) Do Chefe do Estado-Maior do Exército:

- oficiais do Quadro de Estado-Maior da Ativa.

d) Do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP):

- oficiais e praças não compreendidos nas letras a), b) e c) deste artigo, inclusive os professores permanentes do Magistério Militar e os Capelães Militares.

e) Dos Comandantes de Exército e Comandantes Militares de Área:

- praças, entre as OM subordinadas ao respectivo Comando.

f) Dos Comandantes de OM:

- oficiais e praças, no âmbito de suas OM.

§ 1º - A competência para exonerar ou dispensar é da autoridade que nomeia ou designa.

§ 2º - A competência para movimentação, atribuída às autoridades especificadas nas letras d) e e) deste artigo, só poderá ser delegada com autorização do Ministro do Exército.

Art. 13 - É da competência do Chefe do Estado-Maior do Exército, do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, dos Comandantes de Exército e Comandantes Militares de Área tomar providências para a movimentação de militares, em tempo oportuno e dentro de suas atribuições, a fim de atender as exigências previstas na legislação vigente.

Art. 14 - A movimentação de militar exonerado, assim como do que reverter, é da competência do Chefe do Estado-Maior do Exército quando se tratar de oficiais do QEMA e do Chefe do DGP nos demais casos, salvo quando efetivada por autoridade superior.

Art. 15 - Inclusão, exclusão ou transferência de militares dos diversos Quadros são atos administrativos da competência do Ministro do Exército e do Chefe do DGP, decorrentes de movimentação que acarrete mudança de cargo.

§ 1º - Os atos mencionados neste artigo, referentes a oficiais do Quadro de Estado-Maior da Ativa, são da competência do Ministro do Exército e do Chefe do Estado-Maior do Exército.

§ 2º - Os atos administrativos citados neste artigo serão referidos às datas de assunção de cargo ou desligamento.

TÍTULO III

Normas

CAPÍTULO IV

Normas Comuns para Movimentação de Oficiais e Praças

Art. 16 - No atendimento ao definido no Art. 2º, a movimentação tem por objetivos:

a) permitir a matrícula em escolas, cursos e estágios;

b) permitir a oportuna aplicação de conhecimentos e experiências adquiridos em cursos ou cargos desempenhados no país ou no exterior;

c) possibilitar o exercício de cargos compatíveis com o grau hierárquico, a apreciação de seu desempenho e a aquisição de experiência em diferentes situações;

d) desenvolver potencialidades, tendências e capacidades, de forma a permitir maior rendimento pessoal e aumento da eficiência do Exército;

e) atender a necessidade de afastar o militar de OM ou localidade em que sua permanência seja julgada incompatível ou conveniente;

f) atender a solicitação de órgãos da administração pública estranhos ao Ministério do Exército, se considerada de interesse nacional;

g) atender a disposições constantes de leis e de outros regulamentos;

h) atender os problemas de saúde do militar ou de seus dependentes e

i) atender, respeitada a conveniência do serviço, os interesses próprios do militar.

Art. 17 - A movimentação por necessidade do serviço visará ao atendimento do previsto nas letras a) até g), inclusive, do Art. 16.

Parágrafo único - A movimentação por necessidade do serviço será efetuada, normalmente, depois de cumprido o prazo mínimo de permanência em uma mesma OM, de acordo com o estabelecido neste Regulamento.

Art. 18 - A movimentação por interesse próprio, prevista na letra i) do Art. 16, somente será realizada a requerimento do interessado ao órgão movimentador e após completado o prazo mínimo de permanência na OM.

Art. 19 - A movimentação para atender problemas de saúde do militar ou de seus dependentes será realizada a requerimento do interessado ao órgão movimentador e considerado o interesse do serviço.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se dependentes os definidos na legislação vigente.

§ 2º - O processamento do requerimento, da inspeção de saúde e a elaboração de pareceres serão regulados por legislação específica.

§ 3º - Caberá ao órgão movimentador decidir se a movimentação deve ser por interesse próprio ou por necessidade do serviço.

Art. 20 - Constituem, também, motivos de movimentação do militar, independente de prazo de permanência na OM ou Guarnição:

a) incompatibilidade hierárquica;

b) conveniência da disciplina e

c) inconveniência da permanência do militar na OM, na guarnição ou no cargo, devidamente comprovada e assim considerada pelo órgão movimentador.

Parágrafo único - A movimentação por conveniência da disciplina somente será feita mediante solicitação fundamentada, por escrito, do Comandante da OM ou do Escalão Superior, respeitada a tramitação regulamentar, através dos canais de comando, e após a publicação da sanção adequada.

Art. 21 - A promoção implica, automaticamente, em exclusão, exoneração ou dispensa do militar e consequente classificação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao militar em missão no exterior ou à disposição de órgão estranho ao Ministério do Exército, instrutor ou monitor, oficial do Quadro do Magistério ou aos que estiverem frequentando cursos civis ou militares, quando da promoção não decorrer incompatibilidade hierárquica para a permanência na situação anterior.

Art. 22 - Após a conclusão de curso ou estágio, no país ou no exterior, o militar deverá servir em OM que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida.

§ 1º - A movimentação decorrente obedecerá ao critério de escolha na ordem de merecimento intelectual estabelecida pela classificação final do curso, ou a critério do órgão movimentador, quando não existir essa classificação.

§ 2º - Para efeito do presente artigo, o Ministro do Exército regulará as condições para a classificação ou nomeação para estabelecimento de ensino.

§ 3º - Se, por motivos excepcionais, não puder o militar cumprir, imediatamente após a conclusão do curso, o disposto neste artigo, será classificado na OM escolhida pelo critério de merecimento intelectual, tão logo cessem aqueles motivos.

Art. 23 - O militar que se afastar de uma OM para freqüentar curso de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses, será considerado em destino, permanecendo em seu estado efetivo enquanto deIa estiver afastado.

Parágrafo único - O militar que concluir curso com duração de até 6 (seis) meses, mas que, devido a prescrição regulamentar não possa permanecer na sua OM de origem, será classificado em outra OM para cumprir o disposto no Art. 22.

Art. 24 - O militar passará à situação de adido nos seguintes casos:

a) para aguardar solução de requerimento de demissão do serviço ativo do Exército e de transferência para a reserva;

b) para aguardar solução de processo de reforma;

c) ao ser nomeado ou designado para curso, cargo, missão ou comissão no país ou no exterior;

d) ao passar à disposição de organização estranha ao Ministério do Exército;

e) ao ocorrer a situação prevista no "caput" do Art. 23;

f) ao entrar em licença de qualquer tipo, de duração superior a 90 (noventa) dias;

g) para aguardar classificação;

h) para passar cargo e/ou encargo, ao ser excluído do estado efetivo da OM por ter sido movimentado;

i) nos casos previstos nos demais regulamentos e

j) quando, na situação de agregado, permanecer vinculado a uma OM.

§ 1º - Nos casos das letra "a" e "g", o militar é considerado adido como se efetivo fosse, prestará serviço e concorrerá às substituições e comissões durante o tempo em que permanecer nessa situação.

§ 2º - Além da situação prevista no parágrafo anterior, poderá o militar ser colocado na situação de adido como se efetivo fosse, em caráter excepcional, sendo especificadas, sempre que possível, as circunstâncias e oportunidades que deverão fazer cessar a adição. O militar nessa situação concorrerá às escalas de serviço e comissões que lhe forem determinadas.

§ 3º - Nos casos não previstos neste artigo, compete à autoridade que movimentou o militar autorizar sua adição.

Art. 25 - As movimentações relativas a Guarnições Especiais, bem como as condições de serviço nas mesmas, obedecerão as normas peculiares baixadas pelo Ministro do Exército.

Art. 26 - O militar movimentado terá direito aos prazos de passagem de carga e encargos definidos nos demais regulamentos, a contar do dia imediato ao da exclusão do estado efetivo da OM.

Parágrafo único - No dia imediato ao término desses prazos, o militar entrará em gozo do período de trânsito que lhe for concedido.

CAPíTULO V

Normas Referentes a Oficiais

Art. 27 - A movimentação de oficiais deve assegurar-lhe, no que for exeqüível, vivência profissional de âmbito nacional.

Art. 28 - O prazo mínimo de permanência em OM para fins de movimentação é, normalmente, de 2 (dois) anos, exceto para as Guarnições Especiais, que será regulado pelo Ministro do Exército.

Art. 29 - Nenhum oficial poderá servir por mais de 10 (dez) anos consecutivos na área de um mesmo Exército ou Comando Militar de Área.

§ 1º - Em casos especiais, o Ministro do Exército poderá prorrogar o prazo previsto neste artigo.

§ 2º - Não interrompe a contagem de prazo em Guarnições para efeito deste artigo:

a) o afastamento inferior a 18 meses;

b) o passado pelo militar agregado em função de natureza militar.

Art. 30 - Serão regulados pelo Ministro do Exército:

a) a nomeação para as funções de Assistente e Auxiliar do Estado-Maior Pessoal de oficial-general;

b) os tempos máximos de permanência nos Quadros Suplementar Geral e Suplementar Privativo;

c) a movimentação para os Quadros Suplementares;

d) a nomeação, recondução e exoneração de instrutores e de professores em comissão.

Art. 31 - A publicação do ato de movimentação de oficial que estiver no exercício de função de Comandante, bem como de nomeação do seu substituto, só poderá ser feita mediante autorização do escalão imediatamente superior a que estiver subordinado o oficial movimentado. O Comandante permanecerá no exercício da função, sem passar à condição de adido à sua OM, até a data fixada pelo escalão superior para a passagem do comando e conseqüente desligamento.

Art. 32 - No caso de movimentação e conseqüente desligamento de oficial pertencente ao Serviço de Saúde, quando for ele o único na OM, poderão os Comandantes de Exército e Militares de Área designar o substituto temporário, dentre os oficiais do mesmo Quadro sob seu comando, até a apresentação do substituto efetivo.

CAPíTULO VI

Normas Referentes a Praças

Art. 33 - A movimentação de subtenentes e sargentos deve assegurar-lhes vivência profissional de âmbito regional, considerada em termos de área de Exército ou de Comando Militar.

Art. 34 - O prazo mínimo de permanência em OM para fins de movimentação é, normalmente, de 3 (três) anos, exceto para as Guarnições Especiais, que será regulado pelo Ministro do Exército.

Parágrafo único - Os cabos e soldados, motoristas e ordenanças de oficiais-generais, podem acompanhá-los quando estes forem movimentados para qualquer área. As movimentações dos demais cabos e soldados só serão realizadas em caráter excepcional.

Art. 35 - As movimentações de subtenentes e sargentos pelos Comandantes de Exército e Comandos Militares de Área dependerão de prévio empenho de vaga a ser solicitado ao DGP e, uma vez efetivadas, deverão ser comunicadas a esse Departamento.

CAPíTULO VII

Outras Disposições

Art. 36 - A movimentação de capelães militares e de militares temporários será regulada pelo Ministro do Exército.

Art. 37 - Ao ingressar no QOA e no QOE, o oficial deverá ser movimentado da Unidade de Tropa em que servia quando praça.

Art. 38 - As movimentações para atender as necessidades do serviço serão realizadas dentro dos créditos orçamentários próprios, em obediência às normas regulamentares e diretrizes das autoridades competentes.

Parágrafo único - As movimentações por interesse próprio serão realizadas inteiramente por conta do requerente.

Art. 39 - As movimentações decorrentes de mudança de sede de OM serão reguladas pelo Ministro do Exército.

Art. 40 - O Ministro do Exército baixará os atos complementas necessários à execução dos preceitos deste Regulamento.

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 83.079, DE 23 DE JANEIRO DE 1979.

Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50).

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 24 DE JANEIRO DE 1979)

Na página 1.175, 2ª coluna, no artigo 5º do Regulamento,

ONDE SE :

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3) Adição é o ato administrativo, ...

................

LEIA-SE:

4) Adição é o ato administrativo, ...

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