Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição e tendo em vista a Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, que acompanha este decreto, com seus 9 (nove) anexos.
Art. 2º - A matéria referente a assistência médica, assistência social, custeio, administração e gestão econômico-financeira e patrimonial das entidades integrantes do SINPAS será objeto de regulamentação especifica, aplicável, no que couber, aos benefícios da previdência social.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos regulamentares referentes a benefícios.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor em 1º de março de 1979.
Brasília, 24 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Índice
Parte I
Previdência social urbana
DIVISÃO | MATÉRIA | ARTIGOS | |
Título | I | Finalidades,características e campo de aplicação |
|
Capítulo | I | Finalidades e características | 1º |
Capítulo | II | Campo de aplicação (benefíciários) | 2º |
Seção | I | Segurados | 3º a 11 |
Seção | II | Dependentes | 12 a 18 |
Seção | III | Inscrição | 19 a 23 |
Título | II | Benefícios |
|
Capítulo | I | Benefícios em geral | 24 a 29 |
Capítulo | II | Período de carência | 30 a 35 |
Capítulo | III | Concessão dos benefícios |
|
Seção | I | Salário-de-benefício | 36 a 34 |
Seção | II | Cálculo da renda mensal | 40 e 41 |
Seção | III | Aposentadorias |
|
Subseção | I | Aposentadoria por invalidez | 42 a 45 |
Subseção | II | Aposentadoria por velhice | 46 a 50 |
Subseção | III | Aposentadoria por tempo de serviço | 51 a 59 |
Subseção | IV | Aposentadoria especial - atividades perigosas,insalubres ou penosas | 60 a 64 |
Seção | IV | Abono de permanência em serviço | 65 e 66 |
Seção | V | Pensão por morte | 67 a 72 |
Seção | VI | Auxílios |
|
Subseção | I | Auxílio-doença | 73 a 79 |
Subseção | II | Auxílio-natalidade | 80 a 84 |
Subseção | III | Auxílio-reclusão | 85 a 88 |
Subseção | IV | Auxílio-funeral | 89 e 90 |
Seção | VIl | Pecúlio | 91 a 96 |
Seção | VIII | Salário-família | 97 a 102 |
Seção | IX | Salário-maternidade | 103 a 111 |
Seção | X | Renda mensal vitalícia | 112 a 117 |
Capítulo | IV | Manutenção dos benefícios |
|
Seção | I | Aposentadorias | 118 a 122 |
Seção | II | Auxílio-doença | 123 e 124 |
Seção | III | Pensão por morte e auxílio-reclusão | 125 a 133 |
Seção | IV | Salário-família | 134 a 148 |
Seção | V | Abonos |
|
Subseção | I | Abono de permanência em serviço | 149 e 150 |
Subseção | lI | Abono anual | 151 |
Seção | VI | Renda mensal vitalícia | 152 |
Seção | VIl | Reajustamento do valor dos benefícios | 153 a 159 |
Capítulo | V | Benefícios em condições especiais |
|
Seção | I | Jornalista profissional | 160 a 162 |
Seção | II | Aeronauta | 163 a 171 |
Seção | III | Ex-combatente | 172 a 181 |
Seção | IV | Jogador profissional de futebol | 182 a 185 |
Seção | V | Ferroviário servidor público ou autárquico | 186 a 188 |
Capítulo | VI | Benefícios decorrentes de ato institucional |
|
Seção | I | Aposentadoria | 189 |
Seção | lI | Pensão especial | 190 |
Capítulo | VIl | Assistência complementar | 191 |
Capítulo | VIII | Reabilitação profissional | 192 a 200 |
Capítulo | IX | Contagem recíproca de tempo de serviço | 201 a 210 |
Capítulo | X | Disposições diversas | 211 a 219 |
Título | III | Benefícios por acidente do trabalho |
|
Capítulo | I | Campo de aplicação | 220 |
Capítulo | lI | Acidente do trabalho e doença profissional | 221 e 222 |
Capítulo | III | Comunicação do acidente | 223 a 225 |
Capitulo | IV | Benefícios |
|
Seção | I | Benefícios em geral | 226 a 228 |
Subseção | I | Auxilio-doença | 229 a 231 |
Subseção | lI | Aposentadoria por invalidez | 232 a 235 |
Subseção | III | Pensão por morte | 236 e 237 |
Subseção | IV | Auxilio-acidente | 238 e 239 |
Subseção | V | Auxilio-suplementar | 240 a 243 |
Subseção | VI | Pecúlio por invalidez | 244 e 245 |
Subseção | VII | Pecúlio por morte | 246 e 247 |
Seção | II | Reabilitação profissional | 248 e 249 |
Capítulo | V | Disposições diversas relativas aos benefícios por acidente do trabalho | 250 a 269 |
Título | IV | Prescrição | 270 a 273 |
|
| Parte II |
|
|
| Previdência social rural |
|
Titulo | I | Programas, campo de aplicação e Prestações |
|
Capítulo | I | Programas e campo de aplicação (beneficiários) |
|
Seção | I | Programas | 274 |
Seção | II | Beneficiários | 275 a 280 |
Subseção | I | Filiação do segurado empregador rural | 281 a 286 |
Subseção | II | Inscrição do trabalhador rural e seus dependente | 287 |
Subseção | III | Inscrição do segurado empregador rural e seus dependentes | 288 a 291 |
Capítulo | II | Benefícios |
|
Seção | I | Benefícios em geral | 292 |
Seção | II | Carência do segurado empregador rural | 293 |
Seção | III | Benefícios do trabalhador rural e seus dependentes |
|
Subseção | I | Aposentadoria por invalidez | 294 a 296 |
Subseção | II | Aposentadoria por velhice | 297 |
Subseção | III | Pensão por morte | 298 a 302 |
Subseção | IV | Auxílio-funeral | 303 |
Subseção | V | Renda mensal vitalícia | 304 |
Seção | IV | Beneficios e serviço do empregador rural e seus dependentes |
|
Subseção | I | Aposentadoria por invalidez | 305 a 307 |
Subseção | II | Aposentadoria por velhice | 308 |
Subseção | III | Pensão por morte | 309 a 312 |
Subseção | IV | Auxilio-funeral | 313 |
Subseção | V | Reabilitação profissional | 314 |
Seção | V | Reajustamento dos benefícios | 315 e 316 |
Título | II | Benefícios por acidente do trabalho rural |
|
Capítulo | I | Gestão e conceito | 317 e 318 |
Capítulo | II | Beneficiários | 319 |
Capítulo | III | Comunicação do acidente | 320 |
Capítulo | IV | Benefícios |
|
Seção | I | Benefícios em geral | 321 |
Subseção | I | Auxílio-doença | 322 |
Subseção | II | Aposentadoria por invalidez | 323 e 324 |
Subseção | III | Pensão por morte | 325 a 327 |
Seção | II | Reabilitação profissional | 328 e 329 |
Título | III | Prescrição | 330 |
Título | IV | Acumulação de benefícios | 331 a 333 |
Título | V | Disposições diversas | 334 a 345 |
Título | VI | Disposições transitórias | 346 a 348 |
|
| Parte III |
|
|
| Previdência social do funcionário Federal |
|
Título único |
| Regime, campo de aplicação e benefícios |
|
Capítulo | I | Regime e campo de caplicação (beneiciários) | 349 |
Capítulo | II | Segurados obrigatórios | 350 a 352 |
Capítulo | III | Segurados facultativos | 353 |
Capítulo | IV | Dependentes - pensão vitalícia | 354 |
Capítulo | V | Dependentes - pensão temporária | 355 |
Capítulo | VI | Benefícios | 356 |
Seção | I | Pensão vitálicia e pensão temporária | 357 |
Seção | II | Pensão especial (ato institucinal) | 358 e 359 |
Seção | III | Pecúlio especial | 360 e 361 |
Seção | IV | Distribuição das pensões | 362 a 364 |
Seção | V | Reversão das pensões | 365 |
Seção | VI | Reajustamento | 366 |
Seção | VII | Sálario-base | 367 |
Capítulo | VII | Disposições diversas | 368 a 374 |
|
| Parte IV |
|
|
| Disposições comuns aos três regime |
|
Título | I | Recursos das decisões | 375 a 386 |
Título | II | Divulgação dos atos e decisões | 387 a 393 |
Título | III | Justificação administrativa | 394 a 398 |
Título | IV | Disposições penais | 399 a 401 |
Título | V | Disposições gerais | 402 a 431 |
<<Anexo>>