RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 83.080, DE 24 DE JANEIRO DE 1979.
Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 29 DE JANEIRO DE 1979 - SUPLEMENTO)
Nas páginas 25, 40 e 44, por terem saído com omissão e ilegíveis, reproduzem-se o parágrafo segundo do artigo 189, o caput do artigo 323 e o item I do artigo 362.
§ 2º - Não sendo julgado incapaz para o trabalho, nos termos do § 1º, o segurado de que trata este artigo tem direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por velhice, desde que atenda aos requisitos respectivos.
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Art. 323 - A aposentadoria por invalidez é devida ao beneficiário que, em decorrência de acidente de trabalho, sofre lesão corporal, perturbação funcional ou doença que o incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
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I - quando ocorre habilitação somente à pensão vitalícia, o valor total cabe ao seu titular, e nos casos do item V do artigo 354 e § 3º do mesmo artigo, em partes iguais, aos seus titulares.