Decreto nº 83.111, de 31 de janeiro de 1979
Dispõe sobre modificações a serem introduzidas na Lista Nacional do Brasil e nas Listas de Vantagens Não-Extensivas outorgadas à Bolívia, ao Equador, ao Paraguai e ao Uruguai como resultado das negociações efetuadas por ocasião do XVIII Período de Sessões Ordinárias das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente, por meio de negociações anuais;
CONSIDERANDO que o Artigo 32, inciso a, do Tratado de Montevidéu prevê concessões em favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo não-extensivas às demais Partes Contratantes;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-Membros firmaram, na cidade de Montevidéu, a 24 de novembro de 1978, a Ata de Negociações do XVIII Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, na qual se encontram registrados os resultados das negociações realizadas entre os países membros da ALALC;
CONSIDERANDO que na referida Ata de Negociações estão registradas também as modificações de nomenclatura a serem introduzidas na Lista Nacional do Brasil e na Lista de Vantagens Não-Extensivas em favor do Paraguai, com base em recomendações da Comissão Assessora de Nomenclatura da ALALC devidamente aprovadas pelos Plenipotenciários das Partes Contratantes;
DECRETA:
Artigo 1º - A partir de 1º de janeiro de 1979, a importação do produto constante do anexo I a este Decreto e originário da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, estará sujeita aos gravames nele indicados, passando a fazer parte integrante da Lista Nacional do Brasil (LNB), que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 1969.
Parágrafo 1º - O tratamento estabelecido no citado anexo I é de aplicação exclusiva ao produto originário dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio mencionados neste artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação de cláusula de nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Parágrafo 2º - As importações realizadas ao amparo da concessão do anexo I estarão sujeitas à exigência do recolhimento restituível a que se refere a Resolução nº 443 do Banco Central do Brasil.
Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 1979, a importação dos produtos originários do Equador e do Uruguai, discriminados nos anexos III e V deste Decreto, ficará sujeita aos gravames neles indicados, integrando os mencionados produtos as Listas Especiais de Vantagens Não-Extensivas outorgadas pelo Brasil a esses países, de conformidade com as Resoluções 3 (I), 204 (CM-II/VI-E) e 212 (VII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.
Artigo 3º - Ficam incorporadas, respectivamente, à Lista Nacional do Brasil e à Lista Especial de Vantagens Não-Extensivas em favor do Paraguai, as correções de nomenclatura indicadas nos Anexos II e IV do presente Decreto.
Artigo 4º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Artigo 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
TABELAS