Decreto nº 83.112, de 31 de janeiro de 1979
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pela resolução 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas derivadas do Petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 27 de novembro de 1978, o Vigésimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo;
CONSIDERANDO que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979, conforme dispõe o seu artigo 3º;
DECRETA:
Artigo 1º - A partir de 1º de janeiro de 1979, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as Cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Artigo 2º - Ficam incorporadas ao Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, as modificações contidas no artigo 2º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.
Artigo 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através do órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Artigo 4º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 53.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Artigo 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Antonio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
VIGÉSIMO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 16, SOBRE PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DERIVADAS DO PETRÓLEO
(Revisão do programa de liberação)
Em conformidade com o disposto pelo artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, Devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
ACORDAM:
Artigo 1º - Revisar, de conformidade com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, o programa de liberação desse Ajuste na forma indicada no Anexo do presente Protocolo Adicional.
Artigo 2º - Modificar o artigo 1º do Ajuste de Complementação nº 16 e o anexo de gravames, no que corresponder, a denominação e codificação dos seguintes produtos:
Onde diz: |
|
| Deve dizer: |
29.15.2.04 | Ftalatos de metila | 29.15.2.04 | Tereftalatos de dimetila |
29.15.2.99 | Tereftalato de dimetila | 29.15.2.99 | Ftalatos de metila |
29.16.9.99 | Octadecil-3, 5-diterciário-butil-4-hidroxi-hidroxinamato | 29.16.3.99 | 3-(3,5-Di-ter-butil-4-hidroxifenil) proprionato de octadecila |
29.16.9.99 | Éster do ácido 2,6-diterciário-butil-fenol propionato de poliol | 29.16.9.99 | Tetrakis (3-(3,5-diter-butil-4-hidroxi-fenil) - propionato) pentaeritritol |
34.02.0.99 | Nonil fenol etoxilado (tipo 2 a 12 moles de óxido de etileno) | 34.02.0.01 | Nonil fenol etoxilado (tipo 2 a 12 moles de óxido de etileno) |
34.02.0.99 | Ésteres de ácidos gordurosos de sorbitan etoxilados (tipos "tween" 20, 60, 80 e 81) | 34.02.0.01 | Ésteres de ácidos gordurosos de sorbitan etoxilados (tipo "tween" 20, 60, 80 e 81) |
Artigo 3º - O presente protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979.
ANEXO
DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO TARIFÁRIAS, APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS SIGNATÁRIOS À IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INCLUÍDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL
C - Regime legal e tarifário para as operações que se realizem pelo presente Ajuste.
LI - Livre importação
KB - Quilograma bruto
KL - Quilograma legal
KN - Quilograma neto
E - Exigível
NE - Não exigível
TABELAS
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e oito, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Argentina:
Carlos Garcia Martínez
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Maury Gurgel Valente
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Rafael Cervantes Acunã
Pelo Governo da República da Venezuela:
Pedro Liscano Lobo