Decreto nº 83.137, de 05 de fevereiro de 1979.

Altera a redação do artigo 9º do Decreto nº 81.315, de 8 de fevereiro de 1978, com a modificação feita pelo Decreto nº 81.806, de 23 de junho de 1978

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 9º do Decreto nº 81.315, de 8 de fevereiro de 1978, com a alteração feita pelo Decreto nº 81.806, de 23 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Será reservada à Ascensão Funcional metade das vagas existentes na classe inicial das correspondentes Categorias Funcionais.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão as vagas ocorridas no Quadro e na Tabela Permanentes de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia Federal.

§ 2º - Qualquer que seja a natureza da vaga, a Ascensão Funcional efetivar-se-á com a manutenção do regime jurídico do servidor, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto nº 81.315, de 8 de fevereiro de 1978, na redação dada pelo Decreto nº 81.806, de 23 de junho de 1978.

§ 3º - As vagas reservadas à Ascensão Funcional, que não forem utilizadas por insuficiência de candidatos habilitados, poderão ser preenchidas por pessoal aprovado em concurso público".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão