Decreto nº 83.138, de 05 de fevereiro de 1979.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, em favor de sua controlada, Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, as áreas de terra situadas no Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei nº 6.159, de 06 de dezembro de 1974 e de acordo com o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1° - São declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, em favor da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, empresa sob seu controle acionário, os terrenos e as benfeitorias neles existentes, de propriedade de particulares, situados no Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo, assinalados na planta constante do processo MIC n° 107.614/78.

Art. 2° - As áreas a que se refere este Decreto, totalizam aproximadamente 196.700m² (cento e noventa e seis mil e setecentos metros quadrados) delimitados nas plantas aerofotogramétricas n°s FA-10.025-5 e FA-10.025-8, elaboradas pelo DAF (Departamento de Aerofotogrametria e Fotointerpretação) da Secretaria de Agricultura do Estado do Espírito Santo, o qual adotou como referência o sistema de coordenadas cartográficas de Mercator-UTM (Universal Transversal Mercator). As áreas em questão se acham delimitadas pela poligonal constituída pelos vértices A1 E A12, cujas coordenadas são a seguir indicadas, e pela margem esquerda do Rio Marinho.

 VÉRTICE

COORDENADAS - U T M

 

Y

X

A1

358.140

7.749.047

A2

357.843

7.748.928

A3

357.758

7.749.018

A4

357.802

7.749.050

A5

357.757

7.749.100

A6

357.656

7.749.136

A7

357.639

7.749.327

A8

357.682

7.749.334

A9

357.664

7.749.464

A10

357.552

7.749.584

A11

357.842

7.749.778

A12

358.252

7.749.677

Art. 3° - As áreas referidas no artigo anterior destinam à expansão da Usina Siderurgia da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI.

Art. 4° - A Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS fica autorizada a promover, com recursos da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata este Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 5° - A expropriante poderá invocar a urgência, para efeito de imissão provisória de posse, de parte ou da totalidade das áreas, nos termos do artigo 15 e seus parágrafos do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçòes em contrário.

Brasília, 05 de fevereiro de 1979; 158° da Independência e 91° da República.

ERNESTO GEISEL

Angelo Calmon de Sá