DECRETO Nº 83.148, de 08 de fevereirO de 1979

Aprova o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, especialmente os seus artigos 9º, 26, parágrafo único, e 29,

DECRETA:

Art. 1º - Nos termos e para os efeitos do artigo 29 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, a Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA fica institucionalizada na forma do Estatuto que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, feitas as conseqüentes alterações no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação, revogados o Decreto nº 65.174, de 16 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 08 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

L. G. do Nascimento e Silva

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA

CAPÍTULO I

Natureza e finalidade

Art. 1º - A Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, criada na forma do Decreto-lei nº 593, de 27 de maio de 1969, com personalidade jurídica de direito privado, é entidade integrante do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.

Art. 2º - A LBA tem por finalidade primordial promover, mediante o estudo do problema e o planejamento das soluções, a implantação e execução da política nacional de assistência social, bem como orientar, coordenar e supervisionar outras entidades executoras dessa política.

Art. 3º - A LBA, com sede e foro no Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira, nas condições deste Estatuto.

CAPÍTULO II

Patrimônio  e receita

Art. 4º - O patrimônio da LBA é constituído pelos bens que lhe foram atribuídos na forma do item III do artigo 14 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, e pelos que venha a adquirir para uso próprio ou que lhe sejam transferidos, de acordo com o § 1º do mesmo artigo.

Art. 5º - A receita da LBA, constituída na forma do artigo 17 da Lei nº 6.439/77, integra o Fundo de Previdência e Assistência Social, nos termos do seu artigo 19, e é representada pelos recursos que lhe forem atribuídos no Plano Plurianual de custeio do SINPAS, em conformidade com o artigo 20 da mesma lei.

Art. 6º - O patrimônio e a receita da LBA destinam-se a manter, desenvolver e garantir as suas atividades, como previstas no artigo 2º.

Art. 7º - A LBA, além da imunidade a que se refere o artigo 19, item III, letra "c", da Constituição, gozará das regalias e privilégios das autarquias federais.

cAPÍTULO III

Diretrizes

Art. 8º - A LBA tem como objetivo precípuo a prestação de assistência social à população carente, mediante programas de desenvolvimento social e de atendimento às pessoas, independentemente da vinculação destas a outra entidade do SINPAS, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - instituição de um sistema nacional de assistência social, com o objetivo principal de estabelecer normas e planos da aplicação dos recursos destinados à assistência social, de uniformizar os procedimentos a serem adotados e os regimes orçamentários e programáticos das entidades executoras;

II - definição da assistência social como englobando, prioritariamente, assistência pré-natal e natal, reforço alimentar na faixa de 0 a 6 anos de idade, assistência aos excepcionais e amparo à velhice;

III - cadastramento das entidades públicas ou privadas prestadoras de assistência social;

IV - atribuição, mediante convênios, às entidades de que trata o item III, da execução de atividades de assistência social;

V - unificação e centralização dos recursos destinados à assistência social, de maneira a permitir melhor utilização e aproveitamento desses recursos, de acordo com as prioridades que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Social;

VI - realização de campanhas para solução de problemas sociais de natureza temporaria, cíclica, intermitente ou que possam ser debelados ou erradicados por essa forma;

VII - obtenção de incentivos para a realização de programas de melhoria das condições de vida das famílias de baixa renda;

VIII - celebração de convênios com escolas públicas e particulares, empresas, municipalidades, associações e instituições assistenciais e filantrópicas para execução de programas de assisténcia social;

IX - participação no custeio de programas de assistencia social de quaisquer entidades privadas por ela previamente aprovados;

X - observância das peculiaridades de cada região do País no atendimento às respectivas necessidades, incentivando as iniciativas locais, públicas ou privadas, atuando como fator de dinamização e promoção dessas comunidades, com ênfase no trabalho do voluntariado.

Art. 9º - A LBA só poderá criar ou manter órgãos executivos próprios para atendimento à população carente quando for inconveniente ou impraticável a transferência desse atendimento a outros órgãos ou entidades.

CAPÍTULO IV

Competência

Art. 10 - Compete à LBA:

I - realizar estudos, inquéritos e pesquisas, procedendo ao levantamento nacional do problema da população carente;

II - promover airticulação das atividades de entidades públicas e privadas dedicadas à execução da política nacional de assistência social;

III - propiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, inclusive pertencente a outras instituições públicas ou particulares, necessário à consecução de seus objetivos;

IV - promover cursos, seminários e congressos, mobilizando a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução do problema da população carente;

V - prestar assistência técnica ou financeira aos Estados, Territórios, Municípios e entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento de programas de interesse da política nacional de assistência social.

CAPÍTULO V

Administração e organização

Art. 11 - A administração da LBA será exercida por:

I - um Presidente nomeado pelo Presidente da República por proposta do Ministro da Previdência e Assistência Social;

II - um Conselho de Administração, composto do Presidente da entidade, que o presidirá, e de 8 (oito) representantes, com os respectivos suplentes, sendo 4 (quatro) do Governo Federal, indicados pelos Ministros da Previdência e Assistência Social, da Saúde, da Fazenda, e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, um da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, um das Confederações Nacionais da categoria econômica, em seu conjunto, um das Confederações Nacionais da categoria profissional, em seu conjunto, e um do Conselho Federal de Assistentes Sociais, todos nomeados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social;

III - órgãos centrais, regionais, estaduais ou territoriais previstos no Regimento Interno.

Parágrafo Único - Excetuado o Presidente, os membros do Conselho de Administração não poderão ser servidores da LBA.

Art. 12 - São atribuições do Presidente da LBA:

I - representar a entidade em juízo e fora ele;

II - cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;

III - presidir o Conselho de Administração;

IV - nomear os dirigentes dos órgãos centrais e regionais;

V - superintender as atividades dos órgãos técnicos e administrativos;

VI - admitir e dispensar servidores e praticar os demais atos a eles relativos;

VII - encaminhar a prestação, de contas da entidade à Inspetoria-Geral de Finanças do MPAS;

VIII - firmar acordos ou convênios com Estados, Territórios e Municípios, ou com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras ou internacionais;

IX - submeter à apreciação do Conselho de Administração as matérias de que trata o item I do artigo 13;

X - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

XI - convocar reuniões do Conselho de Administração;

XII - participar do colegiado do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS;

XIII - exercer as demais atribuições de direção da entidade.

Art. 13 - Compete ao Conselho de Administração:

I - apreciar:

a) planos gerais e plurianuais de ação administrativa da entidade;

b) proposta de orçamento-programa anual e suas eventuais alterações;

c) projeto de Regimento Interno, que disciplinará a criação, estruturação, competência e funcionamento dos órgãos da entidade;

d) propostas de alteração deste Estatuto e Regimento Interno;

e) tabelas de pessoal e respectivos níveis de remuneração, bem como a criação, transformação ou extinção de cargos ou empregos, e condições gerais de admissão e dispenso de empregados;

f) proposta de admissão, por tempo determinado, de pessoal para cargos e funções não previstos nas tabelas, e fixação de seu nível de remuneração;

g) propostas de estruturação de carreiras, normas sobre promoção e definição de direitos e deveres, dos servidores em geral;

h) planos ou propostas de aquisição ou arrendamento de bens imóveis de qualquer valor, bem como de material permanente ou equipamento de valor superior a 1.000 (mil) vezes o maior valor-de-referência;

i) propostas relativas a contratos, acordos, ou convênios que acarretem à entidade ônus anual superior a 1.500 (mil e quinhentas) vezes o maior valor-de-referência;

j) propostas de alienação e permuta de imóveis;

II - acompanhar a gestão da entidade mediante exame sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações;

III - exercer, em relação à entidade, os poderes não atribuídos a qualquer de seus órgãos;

IV - opinar, por solicitação do Presidente da LBA, sobre matéria de relevante interesse da entidade, especialmente no que se refere a diretrizes e prioridades para a formulação e implementação da política nacional de assistência social.

Parágrafo Único - A vigência das medidas constantes do item I deste artigo dependerá de prévia homologação do Ministro da Previdência e Assistência Social.

Art. 14 - Os membros do Conselho de Administração serão indicados e substituídos por iniciativa do dirigente do órgão da entidade que representem.

Art. 15 - O Presidente da LBA desempenhará suas funções em regime de tempo integral e perceberá remuneração fixada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, a qual não poderá ultrapassar a de Presidente das autarquias integrantes do SINPAS.

Art. 16 - As atividades de planejamento, orçamentação, modernização administrativa, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, pessoal, inclusive assistência patronal, serviços jurídicos, comunicação social, segurança e informações, e serviços gerais serão organizadas sob a forma de sistema, ficando sujeitas à orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica dos órgãos correspondentes do MPAS, sem prejuízo da subordinação ao órgão de estrutura administrativa da LBA em que estiverem integradas.

Art. 17 - A LBA está sujeita à supervisão ministerial, nos termos dos artigos 19 e 26 do Decreto-lei nº 200, de 29 de setembro de 1967.

Art. 18 - A Inspetoria-Geral de Finanças do MPAS exercerá a fiscalização e o controle da administração financeira e contábil, bem como a auditoria da LBA.

Art. 19 - As contas da LBA, após a aprovação pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO Vi

Disposições gerais e transitórias

Art. 20 - O regime jurídico do pessoal da LBA, inclusive ocupante de cargo de direção ou assessoramento, é o da legislação trabalhista.

Art. 21 - Até que, a critério do MPAS, possa ser transferida para o Distrito Federal, será facultado à LBA manter sede provisória na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 22 - Serão extintos o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal e encerradas as atividades da Diretoria Nacional e, das Diretorias Estaduais e Territoriais na data em que este Estatuto entrar em vigor, ficando o Presidente da LBA investido dos poderes exercidos por esses órgãos, até que entrem em funcionamento os órgãos da nova estrutura da entidade.

§ 1º - Caberá ao Presidente da LBA tomar todas as providências necessárias a manter sem solução de continuidade o funcionamento normal da entidade, promover a inscrição deste Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e elaborar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias conta dos da data em que este Estatuto entrar em vigor, o projeto de Regimento Interno dá entidade, a ser aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.

§ 2º - No exercício dos poderes que lhe são conferidos neste artigo, caberá ao Presidente da LBA adotar todas as medidas necessárias à implantação da nova estrutura da entidade, inclusive nomear e dispensar servidores de qualquer nível e fixar-lhes as atribuições.

§ 3º - Até a aprovação do Regimento Interno da entidade fica mantida a sua atual estrutura, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.

§ 4º - Os atos do Presidente praticados com fundamento neste artigo, que importarem oneração ou disposição do patrimônio da entidade ou a esta acarretarem compromissos que ultrapassem exercício financeiro, dependerão de prévia aprovação do Ministro de Estado.