Decreto nº 83.149, de 08 de fevereiro de 1979
Aprova o Estatuto da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e IV, da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, especialmente os seus artigos 10, 11, 26, parágrafo único, e 29,
DECRETA:
Art. 1º - Nos termos e para os efeitos do artigo 29 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM fica institucionalizada na forma do Estatuto que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, feitas as conseqüentes alterações no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação, revogados os Decretos nºs 56.575, de 14 de julho de 1965, e 67.324, de 02 de outubro de 1970, e demais disposições em contrário.
Brasília, 08 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO BEM-ESTAR DO MENOR
CAPÍTULO I
Natureza e Finalidade
Art. 1º - A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM, criada na forma da Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964, com personalidade jurídica de direito privado, é entidade integrante do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.
Art. 2º - A FUNABEM tem por finalidade promover, mediante o estudo do problema e o planejamento das soluções, a execução da política nacional do bem-estar do menor, orientando, coordenando e fiscalizando as entidades executoras dessa política.
Art. 3º - A FUNABEM, com sede no Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira, nas condições deste Estatuto.
CAPÍTULO II
Patrimônio e Receita
Art. 4º - O patrimônio da FUNABEM é constituído pelos seus atuais bens e pelos que venha a adquirir para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade, nos termos do artigo 14, item IV e § 1º, da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977.
Art. 5º - A receita da FUNABEM, constituída na forma do artigo 17 da Lei nº 6.439/77, integra o Fundo de Previdência e Assistência Social, nos termos do seu artigo 19, e é representada pelos recursos que lhe forem atribuídos no Plano Plurianual de Custeio do SINPAS, em conformidade com o artigo 20 da mesma lei.
Art. 6º - O patrimônio e a receita da FUNABEM destinam-se a manter, desenvolver e garantir as suas atividades, como previstas no artigo 2º.
Art. 7º - A FUNABEM, além da imunidade a que se refere o artigo 19, item III, letra "c", da Constituição, gozará das regalias e privilégios das autarquias federais.
CAPÍTULO III
Diretrizes
Art. 8º - A FUNABEM tem como objetivo o atendimento das necessidades básicas do menor atingido por processo de marginalização social, devendo para tanto:
I - observar os compromissos constantes de documentos internacionais a que o Brasil tenha aderido ou vier a aderir e que resguardem os direitos do menor e de sua família;
II - assegurar prioridade à integração do menor na comunidade, por meio de:
a) assistência na própria família;
b) incentivo à adoção, nos casos previstos em lei;
c) colocação familiar em lares substitutos;
d) programas tendentes a corrigir as causas da desintegração.
III - incrementar a criação de instituições para menores que possuam características aproximadas das que informam a vida familiar e a adaptação, a esse objetivo, das entidades existentes, de modo que somente se venha a admitir internamento de menor à falta de instituições desse tipo ou por determinação judicial;
IV - respeitar, no atendimento às necessidades de cada região do País, as suas peculiaridades, incentivando as iniciativas locais, públicas ou privadas, e atuando como fator de dinamização e autopromoção dessas comunidades.
Art. 9º - É vedado à FUNABEM criar ou manter órgãos executivos próprios de atendimento direto ao menor, salvo os que se destinarem a servir de centro de treinamento ou de experimentação de técnicas e métodos de atendimento.
CAPÍTULO IV
Competência
Art. 10 - Compete à FUNABEM:
I - realizar estudos, inquéritos e pesquisas, procedendo ao levantamento nacional do problema do menor;
II - promover a articulação das atividades de entidades públicas e privadas dedicadas à execução da política nacional do bem-estar do menor;
III - propiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, inclusive pertencente a outras instituições públicas ou particulares, necessário à consecução de seus objetivos;
IV - promover cursos, seminários e congressos, com o fim de examinar questões de interesse comum das autoridades administrativas e judiciárias relacionadas com a Política Nacional do Bem-Estar do Menor, em todas as Unidades da Federação;
V - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de toda a comunidade na solução do problema do menor;
VI - prestar assistência técnica ou financeira aos Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento de programas de interesse da política nacional do bem-estar do menor;
VII - fiscalizar a execução dos convênios, acordos e contratos de prestação de serviço celebrados com entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO V
Administração e Organização
Art. 11 - A Administração da FUNABEM será exercida por:
I - um Presidente, nomeado pelo Presidente da República por proposta do Ministro da Previdência e Assistência Social;
II - um Conselho de Administração, composto do Presidente da entidade, que o presidirá, e de 17 (dezessete) representantes, sendo: 6 (seis) do Governo Federal, indicados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura, da Educação e Cultura, do Trabalho, da Saúde e da Previdência e Assistência Social; 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil; 1 (um) da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); 1 (um) do Conselho Federal dos Assistentes Sociais; 1 (um) da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA); 1 (um) do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC); 1 (um) do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); 1 (um) da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB); 1 (um) da Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB); 1 (um) da Confederação Evangélica do Brasil (CEB); 1 (um) da Confederação Israelita do Brasil (CIB) e 1 (um) da Federação Espírita Brasileira, todos nomeados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social;
III - órgãos centrais, regionais, estaduais ou territoriais previstos no Regimento Interno.
Parágrafo único - Excetuado o Presidente, os membros do Conselho de Administração não poderão ser servidores da FUNABEM.
Art. 12 - São atribuições do Presidente da FUNABEM:
I - representar a entidade em juízo ou fora dele;
II - cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;
III - presidir o Conselho de Administração;
IV - nomear os dirigentes dos órgãos centrais e regionais;
V - superintender as atividades dos órgãos técnicos e administrativos;
VI - admitir e dispensar servidores e praticar os demais atos a eles relativos;
VII - encaminhar a prestação de contas da entidade à Inspetoria-Geral de Finanças do MPAS;
VIII - firmar acordos ou convênios com Estados, Territórios e Municípios, ou com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IX - submeter à apreciação do Conselho de Administração as matérias de que trata o item I do artigo 13;
X - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
XI - convocar reuniões do Conselho de Administração;
XII - participar do colegiado do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS;
XIII - promover a medida a que se refere o § 3º do artigo 20;
XIV - decidir em última instância recursos de servidores da entidade;
XV - exercer as demais atribuições de direção da entidade.
Art. 13 - Compete ao Conselho de Administração:
I - apreciar:
a) planos gerais e plurianuais de ação administrativa da entidade;
b) proposta de orçamento-programa anual e de suas eventuais alterações;
c) projeto de Regimento Interno, que disciplinará a criação, estruturação, competência e funcionamento dos órgãos da entidade;
d) propostas de alteração deste Estatuto e do Regimento Interno;
e) propostas de tabelas de pessoal e respectivos níveis de remuneração, de criação, transformação ou extinção de cargos ou empregos, e condições gerais de admissão e dispensa de empregados;
f) propostas de admissão, por tempo determinado, de pessoal para cargos ou funções não previstos nas tabelas, e fixação de seu nível de remuneração;
g) propostas de estruturação de carreiras, normas sobre promoção e definição de direitos e deveres dos servidores em geral;
h) planos ou propostas de aquisição ou arrendamento de bens imóveis de qualquer valor, bem como de material permanente ou equipamento de valor superior a 1.000 (mil) vezes o maior valor-de-referência;
i) propostas relativas a convênio, acordos ou contratos de prestação de serviços que acarretem à entidade ônus anual superior a 1.500 (mil e quinhentas) vezes o maior valor-de-referência;
j) propostas de alienação e permuta de imóveis.
II - acompanhar a gestão da entidade mediante exame sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanças e informações;
III - exercer, em relação à entidade, poderes não atribuídos a qualquer de seus órgãos;
IV - opinar sobre matéria de relevante interesse da entidade, especialmente no que se refere a diretrizes e prioridades para a formulação e implementação da política nacional do bem-estar do menor.
Parágrafo único. A vigência das medidas constantes do item I deste artigo dependerá de prévia homologação do Ministro da Previdência e Assistência Social.
Art. 14 - Os membros do Conselho de Administração serão indicados e substituídos por iniciativa do dirigente do órgão ou da entidade que representem.
Art. 15 - O Presidente da FUNABEM desempenhará suas funções em regime de tempo integral e perceberá remuneração fixada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, a qual não poderá ultrapassar a de Presidente das autarquias integrantes do SINPAS.
Art. 16 - As atividades de planejamento, orçamentação, modernização administrativa, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, pessoal, inclusive assistência patronal, serviços jurídicos, comunicação social, segurança e informações, e serviços gerais serão organizadas sob a forma de sistema, ficando sujeitas à orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica dos órgãos correspondentes do MPAS, sem prejuízo da subordinação ao órgão da estrutura administrativa da FUNABEM em que estiverem integradas.
Art. 17 - A FUNABEM está sujeita à supervisão ministerial, nos termos dos artigos 19 e 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 18 - A Inspetoria-Geral de Finanças do MPAS exercerá a fiscalização e o controle da administração financeira e contábil, bem como a auditoria da FUNABEM.
Art. 19 - As contas da FUNABEM, após a aprovação pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 20 - Em obediência ao dispositivo no artigo 16 da Lei nº 4.513/64, as entidades que receberem dotações compulsórias, subvenções ou auxílios de qualquer natureza, por parte dos poderes públicos, para a prestação de assistência ao menor, serão obrigadas a planejar suas atividades com observância da política nacional do bem-estar do menor e a submeter à FUNABEM seus planos de trabalho e o relatório circunstanciado dos serviços executados.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo a FUNABEM estabelecerá prazos e condições para a apresentação dos planos de trabalho e dos relatórios dos serviços executados.
§ 2º - O inadimplemento dessa obrigação importará na perda das dotações, subvenções ou auxílios.
§ 3º - Para tornar efetivo o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a FUNABEM representará, oportunamente, à autoridade responsável pela liberação dos recursos.
Art. 21 - O regime jurídico do pessoal da FUNABEM, inclusive ocupante de cargo de direção ou assessoramento, é o da legislação trabalhista.
Art. 22 - Até que, a critério do MPAS, possa ser transferida para o Distrito Federal, será facultado à FUNABEM manter sede provisória na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 23 - Serão extintos o Conselho Nacional e o Conselho Fiscal e encerradas as atividades da Diretoria e das Comissões Regionais na data em que este Estatuto entrar em vigor, ficando o Presidente da FUNABEM investido dos poderes exercidos por esses órgãos, até que entrem em funcionamento os órgãos da nova estrutura da entidade.
§ 1º - Caberá ao Presidente da FUNABEM tomar as providências necessárias a manter sem solução de continuidade o funcionamento normal da entidade, promover a inscrição deste Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e elaborar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que este Estatuto entrar em vigor, o projeto de Regimento Interno da entidade, a ser aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
§ 2º - No exercício dos poderes que lhe são conferidos neste artigo, caberá ao Presidente da FUNABEM adotar todas as medidas necessárias à implantação da nova estrutura da entidade, inclusive nomear e dispensar servidores de qualquer nível e fixar-lhes as atribuições.
§ 3º - Até a aprovação do Regimento Interno da entidade fica mantida a sua atual estrutura, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
§ 4º - Os atos do Presidente praticados com fundamento neste artigo, que importarem oneração ou disposição do Patrimônio da entidade ou a esta acarretarem compromissos que ultrapassem o exercício financeiro, dependerão de prévia aprovação do Ministro de Estado.