DECRETO Nº 83.185, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1979.
Altera, em caráter temporário, alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
decreta:
Art. 1º - Ficam elevadas, em caráter temporário, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas aos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias a seguir indicados, as quais vigorarão com os percentuais abaixo quanto aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de março a 31 de dezembro de 1979:
CÓDIGO | MERCADORIA | ALÍQUOTA |
87.02.01.00 | Automóveis de passageiros, inclusive de esporte; Camionetas de passageiros; Camionetas de uso misto tipos "sedan", utilitário, veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto. |
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01.01 | Com motor até 100CV (cavalos-vapor) de potência bruta (SAE) .......................................... | 27% |
01.02 | Com motor de mais de 100 CV (cavalos-vapor) de potência bruta (SAE) ...................................... | 31% |
87.02.02.00 | Automóveis especiais para corrida. | 31% |
Art. 3º - Este Decreto-lei vigorará durante o período de 1º de março de 1979 a 31 de dezembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ernesto geisel
Mário Henrique Simonsen