DECRETO Nº 83.185, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1979.

Altera, em caráter temporário, alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

decreta:

Art. 1º - Ficam elevadas, em caráter temporário, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas aos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias a seguir indicados, as quais vigorarão com os percentuais abaixo quanto aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de março a 31 de dezembro de 1979:

DIGO

MERCADORIA

ALÍQUOTA

87.02.01.00

Automóveis de passageiros, inclusive de esporte; Camionetas de passageiros; Camionetas de uso misto tipos "sedan", utilitário, veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto.

 

01.01

Com motor até 100CV (cavalos-vapor) de potência bruta (SAE) ..........................................

27%

01.02

Com motor de mais de 100 CV (cavalos-vapor) de potência bruta (SAE) ......................................

31%

87.02.02.00

Automóveis especiais para corrida.

31%

Art. 3º - Este Decreto-lei vigorará durante o período de 1º de março de 1979 a 31 de dezembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ernesto geisel

rio Henrique Simonsen