Decreto nº 83.374, de 25 de abril de 1979.

Altera o Decreto nº 75.070, de 09 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a construção, manutenção, operação e exploração de aeroportos e aeródromos públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 5º e 6º do Decreto nº 75.070, de 09 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os aeroportos e aeródromos públicos do Grupo II, observado o artigo 1º, poderão ser, mediante concessão do Ministério da Aeronáutica, construídos, mantidos, operados e explorados pelos Governos Estaduais, Governos Municipais, Órgãos Públicos, Entidades da Administração Indireta Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 6º Os aeroportos e aeródromos não incluídos nos Grupos I e II poderão ser, mediante autorização do Ministério da Aeronáutica, construídos, mantidos, operados e explorados pelos Governos Estaduais, Governos Municipais, Órgãos Públicos, Entidades da Administração Indireta Federal, Estadual ou Municipal".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 1.256, de 25 de junho de 1962.

Brasília, 25 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Delio Jardim de Mattos