Decreto nº 83.425 de 08 de maio de 1979.
Altera o Estatuto da Empresa Pública, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição Federal, combinado com o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.662, de 21 de julho de 1971, e tendo em vista o disposto do Decreto nº 83.324, de 11 de abril de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo1º, o § 2º do artigo 10; o item I do artigo 11; o item VIII do artigo 16; o parágrafo único do artigo 17, e o parágrafo único do artigo 20, todos do Estatuto do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), aprovado pelo Decreto nº 73.713, de 19 de março de 1974, passam a vigorar com seguinte redação:
"Art. 1º................................................................................................................................
Parágrafo único - Sem prejuízo da observância de normas emanadas do Conselho Monetário Nacional, o BNDE, para efeito da Supervisão Ministerial de que tratam os artigos 19, 20 e 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, está vinculado, nos termos do artigo 4º, § 1º, do referido Decreto-lei nº 200, ao Ministério da Indústria e do Comércio.
"Art. 10 ..............................................................................................................................
§ 2º - Os honorários dos membros do Conselho do BNDE serão fixados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio".
"Art. 11 ..............................................................................................................................
I - Opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento econômico do País e que mais diretamente se relacionem com a ação do BNDE;
"Art. 16 ..............................................................................................................................
VIII - enviar ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério da Indústria e do Comércio, nos prazos legais, a prestação de contas dos Administradores do Banco e o balanço geral relativo ao exercício anterior, acompanhados dos pronuciamentos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho do BNDE;
"Art. 17 ..............................................................................................................................
Parágrafo único - Se a ausência ou impedimento do Presidente houver de prolongar-se por mais de quinze dias, o Ministro de Estado da indústria e do Comércio nomeará, dentre os Diretores, por proposta do Presidente, aquele que exercerá as atribuições a que se refere este artigo".
"Art. 20 .............................................................................................................................
Parágrafo único - Os honorários dos membros do Conselho Fiscal serão fixados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio".
Art. 2º - A prestação de Contas dos Administradores do BNDE, referente ao exercício de 1978, será submetida ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que a encaminhará, com o seu pronunciamento e a documentação legal, ao Tribunal de Contas da União, até o dia 30 de junho de 1979.
Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de maio de 1979, 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. De figueiredo
João Camilo Penna