Decreto nº 83.488, de 22 de maio de 1979.

Dispõe sobre modelo-padrão para os diplomas e certificados relativos às habilitações profissionais do ensino de 2º grau.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os diplomas e certificados relativos às habilitações profissionais do ensino de 2º grau, que vierem a ser expedidos a partir do segundo semestre de 1979, somente mediante modelo-padrão serão admitidos a registro no Ministério da Educação e cultura para fins de validade nacional, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe este artigo, o Ministro da Educação e Cultura fica autorizado a aprovar o modelo-padrão e baixará instruções para o cumprimento deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João B. de Figueiredo

E. Portella