Decreto nº 83.494, de 24 de maio de 1979.
Disciplina a função do acompanhamento, prevista no Decreto nº 71.353, de 9 de novembro de 1972, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III da Constituição
decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Subsistema Gerencial de Acompanhamento Físico-Financeiro dos projetos, atividades e programas estratégicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas pelo Poder Público Federal, de conformidade com os ítens II e V do art. 2º do Decreto nº 71.353, de 9 de novembro de 1972.
Art. 2º - Para efeitos do presente Decreto, entende-se por projetos, atividades e programas estratégicos, aqueles mais diretamente relacionados com as diretrizes e planos do Governo, que mobilizem volume importante de recursos e tenham impacto substantivo no desenvolvimento nacional, setorial e/ou regional.
§ 1º - O Subsistema Gerencial de Acompanhamento Físico-Financeiro operará em base a projetos, atividades e programas estratégicos executivos, entendendo-se como tais:
I - Os que visem a obtenção de um ou vários bens e/ou serviços específicos e quantificáveis;
II - Possam detalhar-se em fases executivas, quantificáveis física e financeiramente, possibilitando a elaboração dos cronogramas respectivos.
III - Tenham definida especificamente a entidade, empresa ou pessoa física responsável pela execução.
Art. 3º - O Órgão Central do Subsistema Gerencial de Acompanhamento Físico-Financeiro será a Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, apoiada pelo Instituto de Programação e Orçamento - INOR do Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA).
Art. 4º - O apoio setorial e seccional será propiciado pelos Órgãos Setoriais e Seccionais de Planejamento e Orçamento, previstos nos § 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 71.353, de 9 de novembro de 1972, os quais criarão unidades Gerenciais de Acompanhamento Físico-Financeiro de projetos, atividades e programas estratégicos operando de forma coordenada com a Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 5º - Os projetos, atividades e programas estratégicos de que trata o art. 1º, serão aprovados pelo Presidente da República por proposição do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República com base em indicação dos Ministros de Estado, dos Órgãos da Presidência da República e do Órgão Central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento.
§ 1º - A indicação, proposição e aprovação verificar-se-á concomitantemente à elaboração e aprovação dos orçamentos da União, da Administração Indireta e das Fundações de que trata o art. 1º.
§ 2º - A programação da execução anual dos projetos, atividades e programas estratégicos de que trata o § 1º do Art. 2º deste Decreto, será aprovada pelo, Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República no prazo e forma a ser estabelecidos por ato normativo baixado pelo mesmo.
Art. 6º - Os órgãos públicos responsáveis pela execução dos projetos, atividades e programas estratégicos e, mais, os executores públicos ou privados, ficam obrigados ao atendimento das exigências do referido Subsistema nas etapas de programação, execução, acompanhamento e avaliação.
§ 1º - O atendimento às exigências do citado Subsistema é pré-requisito para aprovação da programação da execução anual, respectivos recursos e liberação.
§ 2º - O não atendimento às exigências nas etapas de programação, execução e acompanhamento dos projetos, atividades e programas estratégicos, implicará na suspensão automática das liberações de recursos para os referidos níveis programáticos.
Art. 7º - A fim de dar cumprimento ao estabelecido no parágrafo 2º do art. 6º o Órgão Central do Subsistema de Acompanhamento Físico-Financeiro, emitirá trimestralmente, ou quando necessário, lista de projetos e/ou atividades omissos, por setor, encaminhando-a aos órgãos setoriais competentes para as providências necessárias.
Parágrafo único - os omissos reincidentes ficarão sujeitos à auditoria técnica, financeira e legal.
Art. 8º - O Subsistema Gerencial de Acompanhamento Físico-Financeiro será combinado com um sistema de auditoria aleatória no sentido de averiguar a correspondência dos fatos com a informação prestada pelos órgãos executores.
Art. 9º - A Diretoria de Informática (DI), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), terá a seu cargo a execução dos trabalhos de computação eletrônica requeridos pelo Subsistema Gerencial de Acompanhamento Físico-Financeiro, de acordo com o art. 6º do Decreto nº 70.852, de 20 de julho de 1972.
Art. 10 - A regulamentação do presente Decreto se fará por ato do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República no prazo de 30 dias após sua aprovação.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Mário Henrique Simonsen