Decreto nº 83.609, de 20 de junho de 1979.

Dá nova redação a dispositivos do Decreto 71.727, de 17 de janeiro de 1973, alterado pelos Decretos 75.635, de 18 de abril de 1975, 75.689, de 2 de maio de 1975, 78.673, de 5 de novembro de 1976, 81.658, de 15 de maio de1978 e 81.960, de 11 de julho de 1978, que regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A letra a) do § 2º, do artigo 2º; o artigo 18; a letra b), do item I do artigo 20; o "caput" do artigo 29; o parágrafo único do artigo 30; o "caput" e o § 4º do artigo 49, todos do Decreto nº 71.727, de 17 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - .............................................................................................................................

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§ 2º - .................................................................................................................................

a) Sumário de Qualificações Funcionais (SQF) para o exercício de cargos, encargos, atividades, incumbências, serviços ou comissões, por posto, operativos e técnicos da Marinha e extra-Marinha.

...................................................................................................................................................."

"Art. 18 - ............................................................................................................................

I) ........................................................................................................................................

II) aos Capitães-de-Fragata, exceto os dos Quadros de Oficiais Farmacêuticos, Auxiliares da Armada e Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais - aprovação no Curso Básico da Escola de Guerra Naval;

III) aos Capitães-de-Corveta dos Quadros de Oficiais cujo último posto da carreira seja Capitão-de-Fragata, exceto os dos Quadros excluídos no item II deste artigo - aprovação no Curso Básico da Escola de Guerra Naval;

IV) aos Capitães-Tenentes de todos os Corpos e Quadros - aprovação em curso de aperfeiçoamento ou equivalente, para o qual houverem sido indicados, previsto pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM)."

"Art. 20 - ............................................................................................................................

I) - ......................................................................................................................................

a) .......................................................................................................................................

b) Do Corpo de Fuzileiros Navais - um ano de Comando de Organização Militar do Corpo de Fuzileiros Navais, de Grupamento de Fuzileiros Navais ou de Organização Militar considerada equivalente por Ato do Ministro da Marinha, como Oficial Superior, além de ter servido três (3) anos na tropa, como Oficial Superior, sendo no mínimo um ano como Capitão-de-Mar-e-Guerra; ou exercício de comissões em função técnica por tempo superior a sete (7) anos, interrompido este tão somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares, como Oficial Superior;

...........................................................................................................................................

...................................................................................................................................................."

"Art. 29 - Serviço na Tropa, para fins do disposto neste Regulamento, é a comissão desempenhada em Organização Militar do Corpo de Fuzileiros Navais, nos Grupamentos de Fuzileiros Navais ou em Organização Militar equivalente, assim considerada em Ato do Ministro da Marinha.

Parágrafo único - ............................................................................................................."

"Art. 30 - ............................................................................................................................

Parágrafo único - As comissões caracterizadas como comissões em função técnica serão as previstas no Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM) e constantes do Sumário de Qualificações Funcionais (SQF)."

"Art. 49 - A Comissão de Promoções de Oficiais organizará semestralmente, em abril e outubro de cada ano, relações de Oficiais Superiores e Intermediários dos diversos Corpos e Quadros, separadamente e por posto, denominadas Escalas de Comando e de Direção, que incluirão os oficiais indicados para exercerem as comissões de Comando de Navio ou de Unidade Aérea; de Comando de OM do Corpo de Fuzileiros Navais, de Grupamento de Fuzileiros Navais ou de OM equivalente, assim considerada em Ato do Ministro da Marinha; e as de Direção de Serviços.

.....................................................................................................................................................

§ 4º - As condições mínimas essenciais para o exercício de Comando e de Direção serão estabelecidas pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha.

................................................................................................................................................."

Art. 2º - As alterações introduzidas por este Decreto nos itens II e III do artigo 18 do Decreto nº 71.727, de 17 de janeiro de 1973, serão exigidas, aos oficiais pertencentes aos Quadros a que elas se referem, a partir da sua entrada em vigor, ressalvadas as situações transitórias previstas em disposições baixadas por Ato do Ministro da Marinha.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIreDO

Maximiano Fonseca