decreto nº 83.681, de 04 de julho de 1979.
Institui a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição,
DECRETA:
Art. 1º É instituída a Comissão Nacional de Energia, órgão de natureza transitória, com a finalidade de estabelecer diretrizes e critérios visando à racionalização do consumo e ao incremento da produção nacional de petróleo, bem como à substituição dessa por outras fontes de energia.
Art. 2º - A Comissão Nacional de Energia, diretamente subordinada ao Presidente da República, será integrada pelos Ministros de Estado da Fazenda, Agricultura, Transportes, Indústria e do Comércio, Minas e Energia, Chefe do Gabinete Militar e Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, Chefe da Secretaria de Planejamento e Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
§ 1º - Integrarão ainda a Comissão Nacional de Energia os Presidentes do Conselho Nacional do Petróleo, da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS) e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), além de três cidadãos de reputação ilibada e notório saber no campo da energia, nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º - O Presidente da República contará com o auxílio do Vice-Presidente da República na direção superior dos trabalhos da Comissão.
Art. 3º - O Ministro de Estado das Minas e Energia terá as atribuições de Secretário-Executivo da Comissão.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho