DECRETO Nº 83.744, DE 19 DE JULHO DE 1979
Altera o Decreto nº 82.047, de 1º de agosto de 1978, que regulamentou, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o parágrafo único do artigo 15, combinado com o artigo 44, ambos da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 105 do Decreto nº 82.047, de 1º de agosto de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 105 - O Oficial que deixar de ser promovido, em virtude de não haver sido incluído em QAM ou QAA, por não satisfazer qualquer das condições de acesso, mas que venha a satisfazê-las até a data da promoção, será promovido em Ressarcimento de Preterição a contar dessa data, cabendo à CPO as necessárias providências.
§ 1º - Excetuam-se do "caput" do presente artigo as condições de acesso referente à aptidão física e à realização do total de horas de vôo.
§ 2º - O Oficial que deixar de ser incluído em Quadro de Acesso por não satisfazer às condições peculiares de acesso, para Capitães, relativas ao Curso de Aperfeiçoamento e para Oficiais Superiores, relativas ao exercício de cargo eu encargo inerente ao posto e quadro, em Organização Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano após diplomação nos Cursos de Estado-Maior, de Direção de Serviços ou Superior de Comando da ECEMAR, por motivo independente de sua vontade, poderá ter sua promoção considerada pelo CPO, ao concluir o referido curso ou estágio, com aproveitamento, em data anterior à primeira data de promoção a ser realizada.
§ 3º - O Oficial de que trata o parágrafo anterior, se indicado para promoção, terá a mesma, em ressarcimento de preterição, retroagida à data em que deveria ser promovido, caso lhe tivesse sido proporcionada pela Administração, oportunidade para atender às condições peculiares de acesso supracitadas".
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Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 19 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos