DECRETO Nº 83.803, DE 31 DE JULHO DE 1979.

Concede à MIRASA - Mineração Ribeiro de Andrade S.A. o direito de lavrar diatomita no Município de Maxaranguape, Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º - Fica outorgada à MIRASA - Mineração Ribeiro de Andrade S.A. concessão para lavrar diatomita em terrenos de sua propriedade, Geraldo José de Melo e Colônia Agrícola de Punau, nos lugares denominados Fonseca e Curicaca, Distrito e Município de Maxaranguape, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de 443,75ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 80m, no rumo verdadeiro de 45ºSW, do cruzamento da rodovia estadual RN-3 com o Rio Curicaca e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 750m-N, 250m-E, 250m-N, 1.500m-E, 500m-N, 250m-W, 750m-N, 1.000m-W, 250m-S, 500m-W, 250m-N, 250m-E, 250m-N, 250m-W, 500m-N, 2.450m-E, 2.500m-S, 1.700m-W, 250m-S, 250m-W, 250m-S, 500m-W.

Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 823.733/71)

Brasília, 31 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

joão b. de figueiredo

César Cals Filho